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Instituída Taxa de Fiscalização de Produtos Químicos que possam ser utilizados para fabricação de entorpecentes


No dia 28 de dezembro de 2001 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 10.357, que estabelece normas de controle e fiscalização de produtos químicos que, direta ou indiretamente, possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que causem dependência.

As pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem com tais produtos, cuja lista será estabelecida através de portaria do Ministério da Justiça, deverão se cadastrar e requerer licença de funcionamento junto à Polícia Federal. A falta de cadastramento ou de informações constituem infrações administrativas, passíveis de multa e outras sanções, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

Em seu art. 16, a Lei institui a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo valor varia de R$50,00 (cinquenta) a R$1.000,00 (mil) reais, depen-dendo do ato a ser praticado, e reverterá para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Oitenta por cento da verba recolhida será destinada ao reaparelhamento e custeio das atividades da Polícia Federal na repressão às drogas.

Desde a publicação da Lei, o Departamento de Polícia Federal em Brasília suspendeu o recebimento de pedidos de Licenças de Funcionamento, já que a aplicação de diversos dispositivos da nova lei depende de regulamentação por portaria do Ministério da Justiça, que ainda não foi feita.

A renovação da Licença, contudo, foi reativada em fevereiro deste ano, tendo em vista que sua suspensão por um longo prazo, enquanto se aguarda a regulamentação, traria prejuízos às empresas que exercem suas atividades regularmente.