De comum têm, sem dúvida, alguns paradigmas universais: o
direito à educação e à socialização, à liberdade de aprender, à não
discriminação, enfim, a todos os direitos da criança, sobretudo neste caso, os
que de perto ou de longe se relacionem com a perspectiva de marginalização.
- A INTEGRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SEROPOSITIVIDADE
Sem estar ainda na posse de dados substanciais que permitam
chegar a conclusões seguras, mas considerando os obtidos no
inquérito-amostragem, nesta fase da infecção, tendo em consideração que a
sintomatologia é mínima ou mesmo inexistente (portadores assintomáticos) e,
dado o rastreio e a notificação não terem carácter obrigatório, antes, no caso
do rastreio, serem desaconselhados pelos Serviços de Saúde Portugueses, o
problema da integração/marginalização parece não ter pertinência visto a
comunidade escolar não possuir elementos que lhe permitam suspeitar da
existência de indivíduos portadores do vírus, no seu seio.
Ressalvam-se aqui os casos em que, por atitudes corajosas
dos pais, (caso de fronteira) ou por quebra do sigilo profissional por parte
dos serviços hospitalares e/ou laboratoriais, o conhecimento da situação passa
a ser do domínio público.
- A INTEGRAÇÃO
DURANTE O PERÍODO DA SIDA
Nesta situação, dado que o conhecimento público da doença
será automaticamente revelado devido às manifestações clínicas da mesma e à
necessidade do seu tratamento hospitalar, terá a escola de, além de todas
atitudes focadas no capítulo anterior, orientar preferencialmente a sua função
educativa na direcção do fomento da aceitação e compreensão social da epidemia
e, por conseguinte, da não marginalização ou mesmo do combate a ideias que preconizem a segregação da
criança doente.
No que concerne aos riscos de contágio dos outros alunos,
além de implementar medidas de prevenção que possam oferecer
"segurança" à comunidade, deverá, em conjunto com as entidades
sanitárias e outras de intervenção social, estar atenta e informada sobre o
evoluir da doença para, atempadamente, actuar em conformidade com o preconizado
na lei, relativamente a doenças infecto-contagiosas, sobretudo no caso de essa
evolução desenvolver formas de tuberculose, em período contagiante, ou outra
infecção que implique evicção escolar. Também algumas medidas excepcionais de
protecção da própria criança e dos outros deverão, em nosso entender, ser
postas em prática quando a referida evolução progredir no sentido de uma
encefalopatia ou uma doença neurológica grave, dado que, um aumento anormal da
agressividade, talvez possa ocorrer.
Mesmo assim, tendo em atenção a sua vertente humanística
e socializadora, a escola nunca deverá esquecer que, contrariamente à maioria das
outras infecto-contagiosas em que o tratamento conduz à cura, neste caso, de
momento, infelizmento, tal não acontece.