Pareceu-nos pertinente dividir este capítulo em duas fases. A da seropositividade e a da Sida.

 

De comum têm, sem dúvida, alguns paradigmas universais: o direito à educação e à socialização, à liberdade de aprender, à não discriminação, enfim, a todos os direitos da criança, sobretudo neste caso, os que de perto ou de longe se relacionem com a perspectiva de marginalização.

 

 

-       A INTEGRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SEROPOSITIVIDADE 

 

Sem estar ainda na posse de dados substanciais que permitam chegar a conclusões seguras, mas considerando os obtidos no inquérito-amostragem, nesta fase da infecção, tendo em consideração que a sintomatologia é mínima ou mesmo inexistente (portadores assintomáticos) e, dado o rastreio e a notificação não terem carácter obrigatório, antes, no caso do rastreio, serem desaconselhados pelos Serviços de Saúde Portugueses, o problema da integração/marginalização parece não ter pertinência visto a comunidade escolar não possuir elementos que lhe permitam suspeitar da existência de indivíduos portadores do vírus, no seu seio.

Ressalvam-se aqui os casos em que, por atitudes corajosas dos pais, (caso de fronteira) ou por quebra do sigilo profissional por parte dos serviços hospitalares e/ou laboratoriais, o conhecimento da situação passa a ser do domínio público.

 

 

-    A INTEGRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DA SIDA

 

Nesta situação, dado que o conhecimento público da doença será automaticamente revelado devido às manifestações clínicas da mesma e à necessidade do seu tratamento hospitalar, terá a escola de, além de todas atitudes focadas no capítulo anterior, orientar preferencialmente a sua função educativa na direcção do fomento da aceitação e compreensão social da epidemia e, por conseguinte, da não marginalização ou mesmo do combate  a ideias que preconizem a segregação da criança doente.

No que concerne aos riscos de contágio dos outros alunos, além de implementar medidas de prevenção que possam oferecer "segurança" à comunidade, deverá, em conjunto com as entidades sanitárias e outras de intervenção social, estar atenta e informada sobre o evoluir da doença para, atempadamente, actuar em conformidade com o preconizado na lei, relativamente a doenças infecto-contagiosas, sobretudo no caso de essa evolução desenvolver formas de tuberculose, em período contagiante, ou outra infecção que implique evicção escolar. Também algumas medidas excepcionais de protecção da própria criança e dos outros deverão, em nosso entender, ser postas em prática quando a referida evolução progredir no sentido de uma encefalopatia ou uma doença neurológica grave, dado que, um aumento anormal da agressividade, talvez possa ocorrer.

Mesmo assim, tendo em atenção a sua vertente humanística e socializadora, a escola nunca deverá esquecer que, contrariamente à maioria das outras infecto-contagiosas em que o tratamento conduz à cura, neste caso, de momento, infelizmento, tal não acontece.  

 

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