EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
MATO GROSSO
Ação: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA c/c Indenização por danos e perdas
Autor :
WALFREDO RAIMUNDO ADORNO MOURARéus: INCRA - INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA
UNIÃO FEDERAL
WALFREDO RAIMUNDO ADORNO MOURA, brasileiro, divorciado, empresário, RG. 208.312/SSP.MT, residente e domiciliado nesta capital, por seus advogados procuradores,
Dr. BEN HUR MARIMON, brasileiro, casado, advogado, OAB.RS 3635 e CIC.MF nº 044906810-20, DRª ISIS MARIMON, brasileira, divorciada, advogada, OAB.Mt 3434 e CPF 161 457 711-00, Dr. SÉRGIO LUIZ POTRICH, brasileiro, sep. jud., advogado, OAB.RS 31038 e CIC 024 774 400-04 e Dr. FRANCISCO DE CARVALHO. Brasileiro, casado, advogado, OAB.SP 39.973 e CIC 709.716.928-15, com escritório no endereço abaixo, por onde recebem intimações, vem a Vossa Excelência, respeitosamente, dizer e ao final requerer o que segue:1.- DA AÇÃO
Suplicante pretende ajuizar, como ajuizado tem, a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO, também denominada Ação Ordinária de Indenização, de natureza real (petitório), com fulcro no Artº. 5º Incisos - V, XXII, XXIV, XXXIV-"a", XXXV, XXXVI e Artº. 37 - inciso XXI - § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), Lei 6.383/76 e disposições processuais pertinentes, contra:
2.- POLO PASSIVO
o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e a UNIÃO FEDERAL, que deverão ser citados, na pessoa de seus representantes legais nesta cidade, sendo a primeira, na pessoa do Procurador Geral da República, e a segunda, na pessoa do Procurador Geral do INCRA, nas sedes locais das instituições, ambas no Centro Político Administrativo - CPA;
Razão da citação do INCRA : Conexão com a ação discriminatória, da qual a autarquia é representante da UNIÃO, na forma da lei:
Lei 6.383/76
Art. 18. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA FICA INVESTIDO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PARA PROMOVER A DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL DAS TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.
Art. 21. Da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo,
facultada a execução provisória.Art. 22. A demarcação da área será procedida,
ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.Art. 23. O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Parágrafo único. Nas ações em que a União não for parte, dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.
PRÓLOGO - UM RESUMO NECESSÁRIO
A inicial, subscrita pelo INCRA, teve por escopo a separação das terras públicas das particulares, tratando-se, portanto de AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
O feito foi instaurado em outubro de 1.976, com o seguinte pedido final: "requer seja julgada procedente a presente ação, para fins de ser considerado extremado o domínio público do particular, declarados nulos os títulos dominiais e transcrições não exibidas, ou assim julgados pelo judicioso decreto de V.Ex.a.; determinada a demarcação das áreas deslindadas, com posterior homologação, para efeitos do art. 10 da Lei 3.081/56 e condenados os vencidos nas custas que houverem dado causa, participação pro-rata nas despesas da fase demarcatória, considerada a extensão das linhas de confrontação com as áreas públicas consoante prescreve o art. 9º do diploma legal acima referido. Requereu ainda a inscrição da citação no registro imobiliário do 6º Ofício da Capital em data de 19/11/76", ato este que estancou a mais promissora colonização do Estado de Mato Grosso, a COLIDER MELHORAMENTOS LTDA..
Nos últimos 22 anos e 10 meses, o processo discriminatório nada evoluiu.
Houve a primeira sentença em 1.978, da lavra do Juiz Mário Figueiredo Ferreira Mendes, que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DISCRIMINATÓRIA movida pelo INCRA contra a firma COLIDER MELHORAMENTOS LTDA. e outros, CONDENANDO O INCRA ao pagamento dos honorários fixados em dez por cento , conseqüentemente, julgou, pela validade e legitimidade dos títulos dominiais dos legítimos proprietários, mantendo seus registros e matrículas regularmente efetuados por força de decisão do ilustre douto Juiz da 1ª Vara , da comarca de Cuiabá. Em acolhimento recursal, o STF, em 1982, determinou a realização de perícia requerida nos livros do Tabelião de Chapada dos Guimarães, que, chamado pela justiça, entregou o livro que continha o instrumento para ser periciado . Na seqüência, o MM. Juiz decidiu pela extinção da ação, por ausência de possibilidade jurídica, baseando-se o ilustre magistrado no entendimento de que a nova regulamentação da matéria – Dec. Lei 2.375/87- reformulou a questão, não existindo mais os motivos que atribuíam à UNIÃO FEDERAL o direito sobre as terras situadas às margens das estradas federais, por não terem sido elas registradas em seu nome ou vindo a constituir-se objeto de regularização fundiária. Dessa sentença, o INCRA perdeu o prazo para recurso, mas, mesmo assim, agravou da decisão de intempestivamente. A remessa ao TRF deu-se simplesmente por efeito do duplo grau de jurisdição. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRF em 17/06/97. Sobrevieram Embargos Declaratórios, visando esclarecimento quanto à aplicação da lei no tempo. A MMª. Juíza Eliane Calmon (Relatora) rejeitou os Embargos Declaratórios do INCRA alegando, em suma, que na hipótese dos autos, não havia na época, transcrição nem regularização fundiária, havendo, ao advento da nova norma jurídica, apenas uma ação discriminatória, cujo objetivo era apenas estabelecer o domínio da União. Desta última decisão, existe um Recurso Especial interposto pelo INCRA, igualmente rejeitado pelo Juiz Plauto Ribeiro, no exercício da Presidência do Tribunal Regional Federal. Mediante agravo, o processo subiu ao STF e foi distribuído em data de 15/06/98 sob o nº 00174235 MT (98/0034651-1) INCRA X COLIDER MELHORAMENTOS LTDA. e outros, atualmente com a Procuradoria Geral para cumprimento de sua cota.
Tais atos praticados pelo INCRA e destituídos da necessária prudência, provocaram a possibilidade de prejudicados ingressarem com providências jurisdicionais para o amparo de seus direitos.
A presente ação, visa restituir aos expropriados a situação destruída pelo ato de império da Administração Pública, mediante a reposição do valor real das terras, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, o que constitui uma adequada indenização por todos os desajustes financeiros e psicossociais provocados aos prejudicados.
3.- DO OBJETO
Versa a presente, sobre a afetação ao Estado de Mato Grosso, ilegal, arbitrária e abusiva, realizada em fraude de execução, por parte do INCRA, de terras de matas situadas na margem esquerda do Ribeirão Rochedo, com área de 2.420.00 ha, denominada Gleba Cristalino, município de Novo Mundo, como se fossem terras públicas, com a seguinte característica ( Relatório Técnico anexo): divide, ao norte, com o citado Ribeirão Rochedo, ao Sul, por uma linha de 9.980 m com Colider Melhoramentos Ltda., ao Oeste por uma linha com 6.120 m ao rumo de S 0º00’ N e ao Oeste com José Quintiliano de Oliveira, por uma linha de 8.060 m ao rumo de S 0º00’ N. Tal área é remanescente de área maior com 7.260 ha. adquiridos pelo Autor à Colider Melhoramentos Ltda., tudo conforme consta no RGI de Cuiabá (6º Ofício) Matrícula nº 749 em 29/07/1976.
4. DOS FATOS RETROSPECTIVOS
O Autor, como se vê do anexo documento (Certidão do RGI de Cuiabá), adquiriu a área através de escritura pública de compra e venda, passada pelo Tabelionato do 6º Ofício de Cuiabá, à fls. 64/65 do Livro 49-A, pelo valor de Cr$ 600.000,00 em data de 29/07/76, dela tendo alienado 1.210 ha para José Quintiliano de Oliveira (Matrícula 974 RGI 6º Ofício - Cuiabá), 242 ha para Hilda de Lara (RGI 918 RGI 6º Ofício - Cuiabá) e 3.388 ha a Roque Terles (RGI 751 RGI 6º Ofício - Cuiabá), remanescendo, pois, a área de 2.420 Ha., objeto desta ação.
Entretanto, em data de 06/10/76, na Matrícula 367 do RGI do 6º Ofício de Cuiabá (predecessora da matrícula do Autor), foi lavrado o seguinte Registro:
"R-9-367- Feito e 06 de outubro de 1.976. AUTOR - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. RÉU - Colider Melhoramentos Ltda. TÍTULO - Ação Discriminatória. FORMA DO TÍTULO - Mandado de inscrição de Citação (*) efetivada nos autos da Ação Discriminatória - Processo nº 4590/76 - Classe V nos termos do Artº 167 - Item I, nº 21 da Lei de Registro Público, que o INCRA promove no Juízo Federal deste Estado com referência a uma área de 423.000,000 ha (quatrocentos e vinte e três mil hectares) situada no Município de Chapada dos Guimarães - Mt. para os efeitos previstos no Artº. 8º da Lei 3081 de 22/12/56, segundo o qual "Durante o processo discriminatório e seus recursos, não poderão ser alteradas as área e divisas encontradas ao tempo da propositura, ficando proibidas as derrubadas de mato sem consentimento expresso da autoridade competente, depois de ouvido o representante da autora, ambos responsáveis." Os editais de citação foram publicados no Jornal ) Estado de Mato grosso, edições de 28 e 29 de setembro último, bem como no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso, edição de 1º de outubro corrente, página 03, e a petição inicial em cópia autenticada fica arquivada neste RGI. Valor: 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) Cuiabá, 06 de outubro de 1976. Eu, (Ass.) Joaquim Francisco de Assis Oficial que o fiz datilografar e conferi."
* A Citação, entretanto, só se operou em data de 22 de julho de 1977 (DJU fl. 4990)
5-1-0 - DOS FATOS GERADORES DA AÇÃO
O INCRA, após ter ingressado em juízo com a ação discriminatória, desvirtuou o texto dos Artigos 2º e 5º do Dec. Lei 2.375/87, declarando a área afetada ao Estado de Mato Grosso, para que o Instituto de Terras do Estado dela dispusesse, como se fossem terras devolutas, em duas ocasiões, sendo uma sobre a denominada Gleba Divisa e a outra sobre a também denominada Gleba Triângulo (
nomes dado à Gleba Cristalino, com o visível intuito de mascarar a operação, clandestina e rapineira) declarando, textualmente que:5-1-0-1 - da alienação da gleba pelo INCRA
"O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INCRA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, CERTIFICA, a pedido do Sr. Presidente do INTERMAT - Ofício nº 196/89 de 26 de Outubro de 1989, que conforme pesquisa efetuada nos registros cartográficos e de titulação desta Superintendência Estadual, sobre a área de 120.000 ha (cento e vinte ? hectares ), denominada "GLEBA TRIÂNGULO" no Município de Guarantã do Norte/Mt, conforme mapa e memorial descritivo constante do retro citado expediente, constatamos que a área situa-se fora da abrangência da faixa definida no decreto-lei 1.164/77, bem como da faixa de fronteira, por essa razão esta Superintendência Estadual, não expediu nenhum documento de titulação na mencionada área. - Por ser verdade, firmo o presente em 3 (três) vias de igual teor. - Cuiabá (MT), ao quatorze dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e oitenta e nove. Ass. Francisco Cassiano da Silva - Superintendente Estadual da SR 13 - MT - Port. MA/Nº 249/89." (grifos e sublinhados do Autor)
Com respaldo em tal informação oficial, o INTERMAT arrecadou a área e a denominou Gleba Triângulo, transferindo-a a terceiros.
5-0-1-2- O fato é que esta informação coincidiu com a decisão prolatada pelo Juiz Federal e transcrita no RGI de Cuiabá, como adiante se vê: (doc. 3)
"Av- 3-940
- Conforme o oficio nº 162/89, Expedido pela justiça Federal em 18-12-89, assinado pelo diretor de Secretaria Alberto Cunha Monteiro, em cumprimento ao r. despacho proferido pelo MM. Juiz Federal Dr. Márcio Figueiredo Ferreira Mendes, nos autos da Ação Discriminatória nº 4590/76, requerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA referente à GLEBA CRISTALINO, do seguinte teor: (sublinhado p/Autor)5-0-1-3 - as palavras da Justiça
"J. Deferido Oficie-se ao Tabelião, local da matricula infra referida, para averbar, tão somente, o inteiro teor: da decisão sem referência a trânsito em julgamento, até a definitiva decisão do agravo de instrumento pelo outro Juízo ad-quem. Intime-se. 12-12-89 (as) Mário Figueiredo ferreira Mendes, fica averbado o resumo da sentença proferida em 02-06-78 pelo MM. Juiz Federal, que é o seguinte: Isto posto, tudo bem visto e examinado, e considerando que o processo está regular; Considerando que o pedido, ex-vi legis, reúne os pressupostos e condições da ação exigidas pela lei adjetiva vigente; Considerando serem as partes legitimas, ad causam e ad processum; Considerando que as preliminares levantadas pelos Requeridos, em diversas ocasiões, foram todas decididas, permanecendo inalterados os fundamentos que nos conduziram àquele entendimento, razão porque o mantemos integralmente; Considerando que quaisquer considerações nossas, acolhendo ou rejeitando as teses sustentadas pelos Réus respeitantes à prescrição, aquisitiva e/ou extintiva, trazidas à colação como adminiculo de defesa, não condizeria com a parte dispositiva desta decisão, que teve por suporte a existência e validade do direito dominial, sobre a totalidade do imóvel reivindicando, por parte Manoel Nogueira de Lisboa e Dona Maria Aparecida de Lisboa, e, conseqüentemente de seus sucessores; Considerando, que de outra forma, sendo as terras do patrimônio público, inocorreria aquisição de seu domínio sobre as aventadas formas, ex-vi legis e pacífico entendimento dos nossos juizes e tribunais; Considerando por outro lado, que, evidentemente nos lindes da discriminatória apenas se encontram as terras tituladas em nome dos Réus, Sendo certo que o Rio Teles Pires é o mesmo São Manoel, aliás como consta das nossas melhores Cartas geográficas; Considerando, por isso, inexiste na área discriminanda terras devolutas, finalidade precípua da via eleita pelo Autor; Considerando que o mais dos autos consta; JULGO improcedente a ação discriminatória proposta pelo Instituto Nacional de reforma agrária - INCRA - contra "Colider Melhoramentos Ltda. e outros, no início qualificados, reconhecendo, conseqüentemente, a validade e legitimidade de seus títulos, mantidos seus registros e matriculas regularmente efetuados por força de decisão do ilustre Doutor Juiz da 1a Vara, da comarca de Cuiabá, Condeno mais o Autor nos honorários dos advogados dos Réus que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa. Façam-se as anotações de praxe. Registre-se Publique-se Intimem-se. Cuiabá, 02 de junho de 1.978. (as) Mário Figueiredo Ferreira Mendes - Juiz Federal. Cuiabá, 19 de dezembro de 1989. Eu Joani Maria de Assis Ascka Oficial que o fiz datilografar e conferi."
"AV-4-940- Conforme Ofício nº151/92-DS-1ª Vara, datado de 03-06-92, expedido pela justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara assinado pelo diretor de Secretaria em Exercício na 1ª Vara - Oswaldo Kazuiuki Fugiama em cumprimento ao despacho proferido pelo MM. Juiz Federal Dr. Mário Figueiredo Ferreira Mendes nos autos da Ação discriminatória nº 004321-4 (artigo nº 4.590/76) em que é Autor o INCRA e Réus: Luiz Mangieri e outros, referente à Gleba Cristalina do seguinte teor: "J. Defiro. Oficie-se ao Tabelião, local da matricula infra referida, para averbar, tão somente, o inteiro teor da decisão, sem referência a trânsito em julgado, até a definitiva decisão do agravo de instrumento pelo douto Juízo ad-quem. Intime-se. Cbá, 12-12-89. (as) Mário Figueiredo Ferreira Mendes - Juiz Federal". Fica averbada a sentença proferida e 25-10-88 pelo MM. Juiz Federal, que é a seguinte: Vistos, etc. Nos autos da ação discriminatória promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra Manoel Nogueira de Lisboa e outros (Processo nº 4590/76), em curso neste Juízo, face decisão do Tribunal Federal de Recursos que, reformando decisão minha, ordenou realização de diligência (perícia), Luiz Mangieri e sua mulher, Marilene Carlos Potenza Mangieri, e Roberto Dias de Campos, partes nos autos em referência, aduziram exceção de incompetência absoluta da Justiça Federal para continuar a presidir o feito em face normas contidas no Decreto-lei nº 2.375 de 24 de novembro de 1987, revogatórias das prescrições contidas no decreto-lei nº 1.164 de 1º de abril de 1971. Despachada a petição em questão houve manifestação da União Federal (fls. 1.108 -1.110), no sentido de que as terras discriminandas se a discussão prende-se a questão de mérito, arredada a de competência, o aforamento da causa continua sendo o da Justiça Federal pois que, inexoravelmente, o Decreto lei nº 2.375/87 resguardou os interesses da União em face do contido nos parágrafos 2º, inciso III, o terceiro, inciso III, letras b e c, de seu enunciado. Os argumentos do Dr. Procurador da República foram rebatidos por Roberto Dias de Campos (fls. 1.111 - 1.112). Este Juízo via o despacho de fls. 1.11 ordenou à União Federal e seu órgão fundiário fosse comprovado nos autos encontrarem-se as terras discriminandas registradas em seus nomes o que constituíssem elas "objeto de regularização fundiária". Em resposta o INTER. limitou-se a alegar encontrarem-se as terras sob intervenção do Governo Federal desde 1980 "como área prioritária para fins de reforma agrária"... "por ser imóvel rural no Estado de Mato Grosso" e que quaisquer projetos somente poderão ser elaborados após incorporação da terra em nome da União Federal. Entende, por isso, haver interesse desta "em permanecer residindo no polo ativo da relação processual". A procuradoria da República manifestou-se no mesmo sentido ( fls. 1.117 - 1.118). Decidida a discriminatória, tem por finalidade separar as terras tituladas das devolutas integrantes do patrimônio do autor da medida, administrativa ou judicial. Tem-se, por isso como certo o tipo processual em favor do titular da área ou região em que aquelas se encontram localizadas. No caso dos autos, por força do disposto no decreto-lei nº 1.164/71, as terras, objeto da ação, incluíram-se entre os bens patrimoniais da União Federal. Por tal razão, o aforamento da causa deu-se perante a Justiça Federal. Todavia, com a edição do decreto-lei nº 2.375/87 houve reformulação da questão posto que os motivos que atribuíam à União Federal direito sobre as terras situadas a margem das estradas federais desapareceram, pelo que a situação quo ante foi restaurada, resguardada apenas aquelas respeitantes à constituição efetiva decorrentes de transcrição das terras em nome da União Federal ou de constituição delas de objeto de regularização fundiária do Poder Central. In casu, verifico que no lapso nem uma nem outra coisa ocorreu. As terras não foram registradas em nome da União como também não vieram elas a constituírem-se em objeto de regularização fundiária posto que, embora destinadas por decreto presidencial como prioritária para fins de reforma agrária, todavia não foram expropriadas regularmente, malgrado haja possibilidade da existência de projetos de colonização, loteamento ou assentamento de trabalhadores sem terras na região. Do exposto, conclui-se que não há que falar em questão de competência posto que não mais pertencendo as terras à União Federal, e nem constituindo elas objeto de regularização fundiária, o que justificaria o prosseguimento de regular tramitação da ação sumarissima neste Juízo Federal, o feito deve simplesmente sofrer encerramento lógico, sem exame de mérito. Isto posto, tudo visto e examinado, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO, por sentença extinta a ação por ausência de possibilidade jurídica para conhecimento do mérito. Sem custas. Façam-se as anotações de estilo. Registra-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 25 de outubro de 1988. Mário Figueiredo Ferreira Mendes - Juiz Federal - 1a Vara. Cuiabá, 10 de junho de 1992. Eu Joani Maria de Assis Ascka Oficial que o fiz datilografar e conferir."
5-0-1-4 - O que decidiu o TRF da 1ª Região:
A decisão acima, em recurso de remessa, foi confirmada pelo TRF da 1ª Região, encontrando-se esta decisão pendente de recurso especial, interposto pelo INCRA. (Remessa "Ex-Ofício" N. 1997.01.00.012781-6 - DJ de 07/08/97)
Verbis: "Remessa "Ex-Ofício" N.1997.01.00.012781-6 - Relatora Exma. Juiza Eliana Calmon - Parte A: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - Parte Ré FRANCISCO MANGIERI E OUTROS.
EMENTA
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
.ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/06/97
Juiz João Vieira Fagundes, Presidente
Juíza Eliana Calmon, Relatora
5-0-1-5 - Como se manifestou a Secretaria de Patrimônio da União:
É certo, igualmente, que a Secretaria do Patrimônio da União - Delegacia nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, conforme demonstra o anexo "DOCUMENTOS", declarou que sobre a área objeto da pretensão do INTERMAT "constatou a inexistência de contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto ao domínio e posse da área de 120.000 ha (cento e vinte mil hectares) no município de Guarantã do Norte".
O mesmo fato ocorreu com relação ao restante da área, isso em 1994, quando o Superintendente local do INCRA, Sr. Lutero Siqueira da Silva, atendendo solicitação oficial do INTERMAT, CERTIFICOU:
5-0-1-6 - a segunda manifestação do INCRA sobre o restante da Gleba Cristalino:
"O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INCRA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, CERTIFICA, a pedido do Sr. Presidente do INTERMAT - Ofício nº 185/AS JUR de 1 de Novembro de 1.994, que conforme pesquisa efetuada nos registros cartográficos e de titulação desta Superintendência Estadual, sobre a área de 336.987,6249 hectares (trezentos e trinta e seis mil novecentos e oitenta e sete hectares e seis mil e duzentos e quarenta e nove metros quadrados) denominado gleba divisa, no Município de Guarantã do Norte - MT, conforme mapa e memorial descritivo constante do retro citado expediente, constatamos que esta área é do digo não é do domínio da União, como também esta Superintendência Estadual, não expediu nenhum documento de titulação na mencionada área, PODENDO ASSIM SER ARRECADADA PELO ESTADO. - Por ser verdade, firmo a presente em 3 (três) vias de igual teor. - Cuiabá - MT aos oito dias do mês de novembro de hum mil novecentos e noventa e quatro. Ass. Lutero Siqueira da Silva - Superintendente Estadual do INCRA/MT - Port. Nº 387/93." (Doc. 4) (grifos e sublinhados p/Autor)
Tal documento, lato senso verdadeiro, foi corroborado por certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda - Delegacia do Estado de Mato Grosso descrevendo a área que, juntamente com a denominada Gleba Triângulo, incorpora a área da GLEBA CRISTALINO, na qual está inserida o objeto desta demanda.
5-0-2-1 - da situação atual da Gleba e de seus legítimos titulares:
A interdição das terras, por imperativo legal, provocada pelo INCRA, e a impossibilidade de nela desenvolver atividade econômica ( Artº 24/25 da Lei 6.383), causou o empobrecimento do Autor, que, não só foi impedido de ocupar sua área de terras, como foi atormentado pelas pessoas a quem alienou, de boa fé, dois terços das mesmas. São vinte e dois anos de frustrações e desesperanças.
Acresce que, em razão da ação discriminatória ejetada pelo INCRA, foi desencadeada uma série de invasões a partir de 1.977, nas terras dos autores, tendo como respaldo as informações propagadas pelo organismo oficial de que o imóvel era do domínio da União Federal e através de declarações oficiais e oficiosas provenientes do próprio INCRA, de que os autores não tinham domínio do imóvel, e, em certos casos, autorizando posseiros a adentrarem e permanecerem na terra.
É correto afirmar, ainda, que o INCRA apoiou e deu cobertura à grilagem realizada sob os auspícios do INTERMAT, que distribuiu à mãos cheias, ilegal e abusivamente, as terras da Gleba Cristalino, aos correligionários políticos do Governador Jaime Campos, como faz bem certo a conclusão da CPI da Terra, levada a efeito pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso. (Doc. anexo)
Foi esquecido, pela estranha atitude do INCRA, que o MM. Juiz, ao receber a ação discriminatória, interditou a área, dizendo que autor e réu (naquela ação) ficariam
"ambos responsáveis" pela sua integridade e pelo cumprimento dos artigos 23/24 da lei das desapropriações.5-0-2-2 - Neste caso, pode-se afirmar e provar-se-a, sendo necessário, que o próprio INCRA veio a construir estrada até ao limite da gleba nas margens do Rio Nhandu, havendo caso em que equipamentos do Estado adentraram a área para proceder desmatamento em grande escala e fundar fazendas, que posteriormente foram vendidas aos posseiros da família Villela. Leia-se Antônio José Junqueira Villela e outros villelas.
Políticos (Deputado Federal Rogério Silva e deputado estadual Romualdo Júnior e pessoas ligadas aos mesmos), que poderão explicar em juízo como realizaram as mágicas de obterem mais de dois mil hectares de terras ditas públicas) e seus familiares conquistaram grandes áreas de terras, através do INTERMAT, com perfeita aquiescência do INCRA, que cadastrou as mesmas em seus nomes e hoje, fornece sestas básicas e articula, na sombra, em sintonia com novos políticos da área, a invasão das mesmas terras, sendo absolutamente certo que no entorno da Glebas e já adentrando com demarcação de lotes, existem nada menos de 2,5 mil famílias cadastradas no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Novo Mundo, situação da área.
5-0-2-3 - Continua sendo enorme e vergonhosa a extração e comercialização clandestina de madeiras nobres, que, no lapso dos 22 anos em que corre a ação discriminatória, foi transformando uma região riquíssima em madeira, em área devastada sem cobertura florística de valor comercial e afugentando ou destruindo a fauna; Grileiros, se digladiam entre si, fazendo uso de armas de fogo, queimando barracos, agredindo-se em busca de controle sobre as áreas ainda ricas em madeiras comerciáveis, que está "loteada" entre dois poderosos senhores Wilson Sierra entre os rios Cristalino e Rochedo e Antônio José acima citado, entre os rios Nhandu e Rochedo, os quais distribuem terras, exploram madeira com contratos fabulosos e alienam áreas como se fossem donos verdadeiros.
O INCRA, para preservar os conchavos políticos, manifestou sua irresignação à decisão da Justiça, na ação discriminatória, que morosamente tramitou, numa proporção inversa ao célere agravamento dos problemas, com que se depararam os autores, frente aos inconseqüentes e irresponsáveis atos praticados pelo INCRA.
5-1- 0 -
DO DESRESPEITO À JUSTIÇA:É evidente a disputa que o INCRA e os titulares de domínio da área estão travando nos tribunais. Atropelando, pois, a jurisdição requerida pelo próprio INCRA, teve este a ousadia de disponibilizar a área em favor do INTERMAT, atribuindo-a ao Estado de Mato Grosso, ou mais precisamente, para ser fiel à letra da lei, "afetadas" ao Estado.
É obvio, que, em tendo o Presidente do INCRA, recebido uma correspondência de tamanha importância, versando sobre quase meio milhão de hectares de terras em zona duas vezes decretada de utilidade pública para fins de desapropriação, estando por caducar o decreto de 1.990, e não tendo tomado nenhuma providência legal, que o INCRA estava de pleno acordo com a grilagem e, pois, reconhece ter agido espertamente, parta vingar-se da derrota forense. É o cúmulo que uma instituição tão importante para a solução do problema agrário brasileiro, tenha ignorado o ofício abaixo, o "scaneado":
5-1-1 - DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, LATO SENSO
:É pacífico na doutrina e na jurisprudência que ocorre desapropriação indireta, quando o poder executivo apossa-se ou dispõe, arbitrária e ilegalmente, de propriedade particular e, estando ela sub-judice, com sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo (simples remessa), essa disponibilidade constitui evidente ATENTADO e, como a ação desapropriatória funda-se em direito real, com possibilidade jurídica de execução provisória, constitui-se o ato arbitrário, em fraude de execução, consubstanciado na intenção dolosa de destruir o objeto da demanda. Deve, com o devido respeito a esse Juízo, ter rolado muita coisa estranha nessa abjeta negociação.
Sem nenhuma dúvida, encontrando-se o objeto da demanda sub-judice, dele dispondo culposamente o Réu, e, com ou sem proveito próprio, por simples maldade e abuso de poder, pratica ato reprovável e atentatório à dignidade da justiça, cabendo a aplicação do instituto processual civil da Fraude em Execução (visto estar a decisão monocrática sujeita à execução provisória, em virtude de não ter o recurso da Ré, efeito suspensivo) , porque, como órgão da administração direta, tem dever legal de zelar pela boa aplicação do direito e respeitar, sobretudo, o Poder Judiciário, nesta oportunidade, desprezado pelo INCRA.
5-2-0 - Da indenização por dano moral e perdas econômicas e monetárias defluente da "desapropriação indireta".
No caso sub-judice, os danos materiais não serão computados, porque não se trata de reivindicatória, mas de ação inversa de expropriação, a qual se tem denominado "desapropriação indireta", um eufemismo proveniente do cuidado com que se tinha de lidar, quando até mesmo a Justiça brasileira estava debaixo dos tacões castrenses, visto que, se as autoridades militares se julgassem ofendidas, aplicavam logo o "AI - 5", que vedava à Justiça a apreciação dos atos dos senhores da Pátria, quando não taxavam o advogado de comunista e o colocavam na cadeia. O nome da ação, pois, deveria ser INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO OU INDENIZAÇÃO EX-DELITO, ou ainda, ESBULHO POSSESSÓRIO, que o Autor prefere. Mas, a tradição e o medo (cautela) consagraram a expressão.
Serão analisados, a seguir, os danos morais, evidenciando-se o fato de encontrar-se o processo que tem rito sumário, há mais de vinte e dois anos, percorrendo os estreitos e longos caminhos da justiça. Como se verá, pelo fato de estar sendo obstruído o direito do Autor, que é terceiro de boa fé, perdeu ele todos os seus bens materiais e, em conseqüência, sua família dissolveu-se e seus filhos não tiveram o ensejo de boa educação, foi o Autor, por culpa do INCRA, sujeito a vexatórias situações, amargando uma pobreza injusta. Aliado à decadência econômica, a vergonhosa condição de vendedor sem condições de ressarcir as pessoas que confiaram em sua palavra, visto que alienou grande parte da área adquirida, a-fim-de prover fundos para a implantação de seu projeto agro-silvo-industrial.
Igualmente, serão analisados os aspectos econômicos financeiros, objetivando-se o entendimento perfeito, de como se chegou ao cálculo final do valor deste pleito indenizatório.
Volumosos são os danos materiais e morais acumulados pelo autor, desde que o réu (INCRA) desencadeou direta e indiretamente, a partir de 1.976, os acontecimentos aqui narrados e documentados nos anexos.
5-2-1 -
Das perdas e danos materiais e moraisPerdeu o autor, e os demais proprietários da gleba, injustamente, o domínio e posse do seu imóvel; ficou impedido de explorar de forma sustentada, as reservas florestais, assim como a exploração minerária e a formação de pastagens, tendo com isso volumoso prejuízo, além de ter despendido considerável soma em dinheiro para a manutenção da defesa e proteção de seus direitos em juízo. Some-se a tudo isso, os danos morais irreparáveis, durante todos estes 22 anos de espera. Nem se fala no fato de não ter tido condições de educar os filhos e mantê-lo com o conforto e dignidade que lhes seria oferecido se o Autor tivesse condições de explorar a sua propriedade rural.
Não seria justo e muito menos moral, vir agora o réu, pura e simplesmente reconhecer o equívoco de uma impensada ação discriminatória, deixando o autor com os imensos e insolúveis problemas para a restauração dos seus direitos daí decorrentes.
Em verdade deve a UNIÃO, em função da irregular atividade do INCRA, seu representante legal no caso, assumir a responsabilidade de seus atos ilícitos consubstanciado em "error in procedendo" na expropriação indevida, verdadeiro confisco das terras do autor e outros proprietário da Gleba Cristalino, sem qualquer amparo legal, consideradas irresponsavelmente pelo expropriante, ora RÉU, como devolutas, atropelando a lei e o direito.
5-2-2- E, o que são terras devolutas ? - Terras devolutas, se aprende na escola primária, são aquelas que não tem dono, terra desocupada (conceito tradicional, herdado do Império, por serem devolvidas ao Rei, em função da desocupação). Hodiernamente, em linguagem refinada dos pretórios, "terras devolutas são aquelas que, não estando aplicadas a nenhuma uso público federal, estadual ou municipal, também não se incorporaram ao patrimônio privado por qualquer título legítimo e só deixarão de sê-lo quando aplicadas a algum uso das entidade acima, ou quando incorporadas ao patrimônio particular. Apesar de parecer singela esta conceituação de terras devolutas, posto que a denominação tem definição etimológica e definição jurídica segundo Paulo Garcia, autor de uma das mais festejadas obras sobre terras devolutas. Para o Dr. Cícero Ferreira Lopes (Discriminatória 1940), entretanto, "devoluto" quer dizer: "vazio, desocupado, sem dono e ainda outros significados que usualmente ao termo se emprestam - " casa devoluta, a que não se acha habitada - vaca ou égua devoluta, a que não teve cria. E por aí afora.". No dicionário de Antenor Nascentes encontra-se, sobre a palavra devoluto: do latim devolutus, propriamente rolado de um lugar para o outro; do latim medieval, devolvere, passou a significar pedir transferência para si de um benefício vago, SEM DONO.
Significado Jurídico: ao que tudo indica, o conceito etimológico é o que mais se adapta ao conceito jurídico de terras devolutas. (in As Terras Devolutas de Altim de Souza Maia (Fundação Petrônio Portela)
O festejado dicionarista Laudelino Freire, assinala: DEVOLUTO, adj. Lat. Devolutus. Jurídico : adquirido por devolução II 2. Vago, desocupado II 3. Vazio, desabitado. "Au passant" informamos que o dicionarista assinala, igualmente: DEVOLUTIVO, Adj. Lat. Devolutivos. Que devolve; que estabelece ou determina devolução. II 2. Jur. Diz-se do efeito dum recurso quando este não suspende a execução da sentença ou despacho, mas, julgado favoravelmente, obriga a reporem-se as cousas no primeiro estado e a restituir-se o que tiver sido tirado ao executado."
O Brasil até o século passado era um país a ser construído e, não um território a ser loteado, cheio de terras devolutas.
Finalmente, resume Paulo Garcia: "Assim resumindo, podemos conceituar como devolutas:
A leitura, sempre oportuna de Altair de Souza Maia (in Curso de Direito Agrário - Fundação Teotônio Portela) das páginas 96 usque 98 que diz:
"Assim, ao propor uma ação discriminatória, não pretende o Poder Público antepor seu domínio ao do particular, mas sim descobrir suas terras, que estão confundidas com as particulares.
A fragilidade das cadeias dominiais dos imóveis rurais da hinterlândia brasileira é que tem provocado, quase sempre, a impugnação dos títulos que nem sempre resistem aos embates jurídicos.
Portanto, é bom que se tenha em mente que o Poder Público, ao exercitar o discrime, não está impugnando, "prima facie", o domínio particular, mas sim procurando suas terras que são um patrimônio "in fieri", e, se essa impugnação vier as ocorrer, será devida à eventual insegurança do domínio privado, e não à vontade puramente contenciosa do Poder Público, que não pode, também, fazer-se cego às contrafações legais. (...)"
A seguir, o autor, supra, deduz a "natureza jurídica da ação discriminatória, dizendo:
"Pode-se afirmar que tanto na vigência da antiga, como da nova lei, a ação discriminatória foi tida sempre como uma ação pública, especial, privativa da União ou dos Estados, aí incluído, obviamente, o Distrito Federal. Constitui-se, está visto, uma aplicação essencialíssima da "
5-2-3- É evidente que muitas glebas enormes existentes na Amazônia Legal (bacia Amazônica), estiveram na posse de seringalistas, nos meados do século passado, sendo legítimas as suas posse em virtude da lei de 1850. (posses regularizas por serem
quarentenárias e consumadas antes de 1.917)Para o cidadão moderno, tendo em seu favor uma tecnologia avançada, pode parecer uma exorbitância inacreditável que alguém tenha vindo a possuir tamanha herdade, com milhares e às vezes milhões de hectares. Entretanto, se nos debruçarmos sobre as enormes dificuldades que o homem enfrentava nestes sertões sem fim dos nossos imensos brasis, haveremos de entender que um trato de floresta, de onde só se podia sangrar látex da "árvore que chora", haveremos, por certo, de entender que quinhentos mil hectares, não era assim uma área tão grande, para um país despovoado, sem estradas, senão as águas traiçoeiras dos encachoeirados rios que formam o Amazonas, como o São Manuel, por exemplo. No ACRE, à época terra de ninguém e de nenhuma nacionalidade, haviam seringais com mais de dois milhões de hectares e ainda hoje existem pleitos judiciais, envolvendo 1,5 milhões de hectares.
Para o cidadão brasileiro, herdeiro de uma civilização litorânea, de uma cultura praieira, realmente não é fácil entender o que ocorria naquela época e porque o Rei fazia concessões tão avolumadas. A conquista do sertão brasileiro custou vidas, milhares delas, a ponto de nos trair-mos entristecidos até às lágrimas, quando nos deparamos com epopéias como a construção da ferrovia Madeira - Mamoré, que custou uma vida por cada dormente assentado sobre o solo úmido da Amazônia, como relatam os historiadores. A Ferrovia ficou denominada de ferrovia do diabo e está abandonada, engolida pela floresta, como engolido por ela está a rodovia transamazônica, túmulo dos sonhos de Médici e Andreaza , de que todos nós nos lembramos, porque ocorreu, historicamente, "ontem".
Assim se via Mato Grosso à época das entradas e bandeiras:
Porque estranhar que um Manoel de Lisboa, possivelmente lisboeta, viesse a possuir uma trato de seringais com meio milhão de hectares? Não tão perto assim, porque distava de Cuiabá, mais de oitocentos quilômetros, sem nenhuma estrada, senão o Rio, hoje denominado Teles Pires. Essas terras pertenciam ao território do Grão-Pará. Mato grosso não se conhecia, senão até os seus registros. Desconhecia o homem mato-grossense nada mais do que uma quinta parte de seu território, que subia da torrente do Rio Paraná, até os umbrais da floresta Amazônica e neles penetrava, pelos cursos do Guaporé e do Mamoré, pelo Oeste desconhecido até os limites do Acre, mero risco traçado pelo Visconde de Rio Branco, num mapa da América e alargava-se desde as nascentes do Araguaia, até seu encontro com o Xingu, ao Leste. Um continente dentro de outro. Por esse imenso vazio, o marechal índio canoeiro no terço deste século, o corajoso Rondon, saudoso filho da cidade de Mimoso, no pantanal do São Lourenço, perfez o incrível caminho, arrastando sua linha telegráfica, que foi o alinhavamento das duas partes do Brasil, o meio - oeste e o coração da selva interminável. (Glória a ele que dorme entre os louros da lembrança de seus concidadãos e da perpetuação da história)
5-2-4 - Os teóricos políticos que mandavam e até hoje mandam no INCRA, braço político do Governo Central e centralizador, cientes de sua condição de AUTOR E JUIZ, nas discriminatórias administrativas, desobedientes aos reclamos dos técnicos, até certo pontos dóceis ao poder de mando dos chefes ocasionais, não devem ter lido a história dos penetradores e dos pioneiros, não devem nunca ter tido a oportunidade de enfrentar a colossal florestas e dizer: eu te conquistarei; como certamente o Autor o fez, porque a rodovia que marcava os direitos da nação brasileira, rompendo tradições, era apenas um enorme picadão. Uma insignificante cicatriz na floresta, tão logo feita, a custa de uma dinheirama colossal, tão pronto a primeira chuva de seis meses tornou-a intransitável e somente quem por ela se aventurou, naqueles idos dos recentes anos 70, sabe o trabalho que passou. O Autor e outros penetradores e pioneiros, transpuseram rios com seus tratores, sobre balsas improvisadas e até mesmo através de cabos de aço, ancorados nas frondosas árvores das margens.
No direito português, com inspiração no livro XI do código justiniano "de omni agro deserto", por volta do fim da idade média com D. João I, prescrevia que os proprietários, chamados por éditos, se não retornassem às suas terras, em seis meses, ser-lhe-iam elas confiscadas e entregues a quem as soubesse ocupar ou as já ocupassem, desde que pagassem os tributos desde a posse. Nas ordenações pouco se avançou nesse terreno. Visava-se simplesmente repovoar. Com as grandes navegações, a população portuguesa rareou nos campos e houve crise de repovoamento, que as riquezas trazidas da possessões não podiam reparar.
Com a queda do sistema sesmeiro no Brasil, por força da Resolução de 17 de julho 1822, causando bastante confusão para a pesquisa da origem dos domínios de terras, em conseqüência da falta de comunicação, de alguma desordem territoriais das freguesias e paróquias, visto as terras do Reino, incluindo o Brasil, estavam sob a jurisdição eclesiástica da Ordem de Cristo, sujeitas ao pagamento de dízimos para a propagação da fé. Eram, pois, terras da Ordem. Quando deixaram de sê-lo ? - Com a carta patente outorgada na vila do Crato a Martim Afonso de Souza, em 20 de novembro de 1.530 e deste para João Ramalho e Braz Cubas, dos péssimos resultados dessa deliberação, nos conta a história.
Nas doações das Capitanias feitas pelo Monarca, senhor absoluto e perpétuo administrador da Ordem de Cristo, a instituição das sesmarias reaparece, objetivando a colonização e, pois, os donatários poderiam conceder terras, com exceção aos seus familiares. No litoral, essas dadas formaram a aristocracia rural, com os senhores de engenho e de fazendas de gado, cumprindo dois ciclos da economia colonial, a do açúcar e a do couro.
5-2-5 - Entretanto, nas longitudes imensuráveis dos sertões bravios, o sistema do extrativismo ocupava uma porção considerável do território brasileiro. A busca do ouro e das gemas trouxe o homem para o interior. A Administração do reino o seguiu, criando os registros, como o de Vila Bela da Santíssimo Trindade, o de Diamantino (Sete Chagas), o do Araguaia, o de São Luiz de Cáceres, e as já esquecidas fortificações, algumas em nosso território e outras em território boliviano. Pelo Grão Pará, subindo os rios à buscas de cascalho diamantífero e ouro, foram os ancestrais brasileiros, descobrindo novas fontes de riquezas, oferecidas pela prodigiosa natureza tropical e sub-equatoriana, Castanhas, óleos essenciais, os mais diversos xaropes a partir de frutas, de que são exemplos o guaraná, o cupuaçu e o fantástico "cauchu" o látex, que deu à Manaus, o esplendor de uma cidade européia.
Nestas paragens, o homem se assenhoreava das terras e liderava as abundantes colheitas de frutos naturais.
A Gleba Cristalino estava dentro desse contexto. Não é de admirar que alguém ostentando o nome de MANOEL NOGUEIRA DE LISBOA, tenha obtido a posse e domínio de uma área de terras entre o rio São Manoel e seu afluente Nhandu, com limite ao norte com a linha divisória da província do Grão Pará.
Nos limites, pois, do entendimento histórico, das tradições culturais e dos costumes adquiridos nestas longínquas paragem do sertão brasileiro, quando o Autor adquiriu suas terras e as escriturou, teve base em um título validado pelo Magistrado Diretor do Foro da Capital de Mato Grosso, como origem. A aquisição se revestiu de absoluta certeza e boa fé indiscutível.
5-2-6-
"Segundo Warnhagen, a Lei de 1.850 peca pelo seguinte (130): "O sistema dos Estados Unidos, de vender terras em lotes quadrados, é, em geral, menos aplicável no Brasil, onde, em todos os municípios, existem, encravadas irregularmente, terras que foram dadas sob o sistema brasileiro das águas vertentes, que aliás é o mais próprio para um país montanhoso e cortados de córregos e ribeirões, por ser mais praticável e barato; ao passo que os das linhas meridionais, ou xadrez, requer melhores engenheiros, maior número de marcos, instrumentos, etc. Algumas vezes poderia ter mais vantagens no grandes chapadões, ainda absolutamente desocupados, o tal sistema; mas, melhor é que a lei não imponha, como princípio, para só ter exceção, quando o não admitam as "circunstâncias locais". "(in Terras Devolutas - Ruy Cirne Lima. Livraria do Globo 1935)
5-2-7-
Que formalize agora, o réu (INCRA) , a expropriação regular da área que foi subtraída ao Autor, para os fins que imaginarem de direito, mesmo que seja para doá-la nesse festival de mentiras que se está constituindo a nossa reforma agrária. Teremos, bem certo, a curtíssimo prazo, um extrativismo descontrolado e rapineiro e a Gleba Cristalino, se transformará numa grande fogueira.
Mas jamais esquecer que o verdadeiro agricultor, que a adquiriu para nela trabalhar, tem direito ao ressarcimento na forma legal, de quantos danos lhe tenha causado, a atitude imatura de um ocasional administrador que a borrasca política jogou por acaso numa praia qualquer, como prêmio pela perda de uma eleição.
É a única alternativa possível e aceitável.
6 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - conceituação da denominação
A Desapropriação Indireta deflui de um ato expropriatório sem regular desenvolvimento administrativo ou judicial. A denominação de desapropriação indireta tem causado polêmica, mas até mesmo o no STF esse nomen juris foi adotado. Seria mais apropriado a denominação de ação ordinária de reparação por ato ilícito ou reparação ex-delito. Via de regra, após a realização do ato expropriatório, se torna impossível a recomposição da coisa em seu estado anterior.
O nome "desapropriação indireta", como vimos antes, é um eufemismo, um abrandamento das ações de esbulho POSSESSÓRIO e de indenização ex-delito, prevista no Artº. 1.541 usque 1.544, do Código Civil Brasileiro e 920 e ss. do Código de Processo Civil.
Desapropriação indireta, entretanto, ficou no vocabulário popular, deixando de ser apenas um jargão forense e, em síntese, resume a desapropriação inconstitucional, contrária aos dispositivos da Carta Magna e se configurando profunda ofensa ao direito individual, se afasta da desapropriação prevista na lei substantiva, que pode ocorrer por erro substancial, que contraria a norma jurídica; somente o Poder Público pode estar no polo passivo, e, neste caso, o error in procedendo foi da própria Nação, exatamente a guardiã dos direitos substanciais do cidadão e de prestar-lhe jurisdição. O pacto social é implícito: "Eu pago impostos, cumpro a lei, e o Estado, que a impõe, protege meus direitos". É uma regra simples, sem nenhuma complicação. Se Jeca tem direito à propriedade e se sua aquisição foi regular e registrada, ao Estado cabe respeitá-la e protegê-la, podendo, em favor da comunidade, considerada de utilidade pública para fins sociais, desapropriá-la, mas há de reservar ao proprietário, se ela se destinar à venda ou doação a terceiros, a quantidade de módulos capazes de garantir-lhe subsistência digna, como corolário do princípio da retrocessão, instituto civil da nossa lei substantiva infra constitucional. A Questão da justa indenização, é utopia, se vê na prática e mesmo que ocorresse, pergunta-se : De que vale o dinheiro a um agricultor ? - Ele não é financista, não sabe lidar com dinheiro e a poupança em nossa economia globalizada, é uma burla grotesca. O agricultor desapropriado para fins de ser sua terra entregue a quem não é agricultor, é uma reforma agrária deformante. Aliás, já se disse que não se pode reformar o que não existe. O nosso Brasil não tem organização agrária. O estatuto da terra é contra o rurícola e avesso à formação de empresas rurais fortalecidas pela cultura tecnológica. As florestas estão fornecendo material para tornar nosso ar irrespirável. Os assentamentos nas áreas florestadas é um crime. Os bons políticos já se manifestaram a respeito e por isso colocaram seus mandatos em risco.
A ação de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, conhecida juridicamente de ação ordinária de indenização, de natureza real ( petitória ) , é ajuizada pelo autor, para haver o pagamento justo resultante da prática de atos ilícitos por parte do réu, que, não observando os procedimentos legais, se apossaram indevidamente de terras pertencentes ao domínio particular, terras do autor.
O fundamento jurídico do pedido, encontra substância nos institutos legais mencionados, notadamente CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL, ESTATUTO DA TERRA, DECRETO LEI 3365/41 e LEI 6383/76, invocando subsidiariamente, quaisquer outras disposições legais atinentes à espécie, notadamente o Código de Processo Civil, para salvaguarda dos seus direitos.
Nem outro poderia ser o caminho a ser trilhado pelo particular ofendido em seu direito de propriedade, pelo poder do Estado. O Estado, exercita o direito de intervir na propriedade privada mediante ato declaratório de necessidade ou utilidade pública. É o princípio do "juis imperii". O INCRA quis que as terras fossem afetadas ao Estado e, apesar de encontrarem-se sub-judice, declarou-as vagas. Evidentemente foi um ato equivocado, uma interpretação errônea da Lei e, certamente criminoso, porque "atentado" é crime civil, sujeitando o infrator a uma série de penalidades. Mais, no caso, nada pode fazer o Autor, senão requerer indenização pela perda de sua área, sem possibilidade de pretensão possessória. Seria até possível desfazer o ato que é, em tudo, anulável, mas quem reporia a floresta em seu lugar ? os bens da natureza ? as perdas de ordem moral, econômica e social, ocasionadas pelos 22 anos de espera ? Nada e nenhuma importância é capaz de repor o tempo a interposição, pelo ato arbitrário, à livre opção de vida e vivência, que se resume no destino de uma família.
A aplicação do Artº. 1.541 ou do 1.542, no caso do Autor, não é mais viável, porque o mesmo se encontra envelhecido, desanimado, desiludido e os tempos não são mais os mesmos, hoje existe uma tecnologia que o Autor não domina e nem tem recursos para implantar um projeto; e, se for valer-se de crédito rural, nem se fala. Em pouco tempo perderá novamente sua propriedade, engolida pelos juros bancários.
Eurico Sodré (A Desapropriação - 2ª Edição 1.945 - Saraiva) enfoca a situação (56) "Por via de regra o desapossamento administrativo raramente deverá ocorrer pois se presume no Poder Público, um alto respeito pelos direito alheios e espírito de continência ante a prática de atos violentos ou tirânicos. Por isto, o apossamento administrativo somente se justificará quando praticado sem dolo, ainda que com culpa." (grifo do Autor.)
"A ação do Judiciário, nos processos de desapropriação, não se restringe a fixar o preço da indenização; deve também, exercitando a ação tutelar que a Constituição lhe cometeu, defender os direitos individuais, acaso comprometidos pela administração pública neste terreno. " (Astolfo Rezende em apreciação à tese de J. Oliveira e Cruz - Membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados, cujo trabalho foi aplaudido por Clovis Beviláqua, Plínio Barreto, Nelson Hungria e Hermenegildo Barros. E ainda argumenta Astolfo Rezende:
"É, por exemplo, princípio fundamental que a desapropriação somente se pode verificar quando haja uma necessidade ou utilidade pública; não se admite desapropriação por interesse privado. O Judiciário não deve, portanto, processar um pedido de desapropriação, a que falte esse fim de interesse público. Não se pode tomar a propriedade individual por uma mero interesse privado."
Ora, se nos processos regulares de desapropriação, tem o Estado limites, pela tradição de nosso direito e a letra da lei. Pergunta-se se o INCRA, neste evento, teria ou não condições (poder) de se manifestar garantindo ao INTERMAT , que as terras eram desocupadas, oportunizando sua arrecadação pelo Estado ? Certamente que não. As terras encontravam-se sob o manto jurisdicional e, mais grave, com sentença desfavorável à Instituição Federal, pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, e, pois, sujeito à execução provisória.
E, ainda, por duas vezes, declarada de utilidade pública, para efeitos de desapropriação, por interesse social. Uma em 1.980 e outra e 90. Ambas já caducaram.
A posse e domínio da Gleba e com ela as terras do Autor, foram transferidos a terceiros, por outorga do Estado de Mato Grosso, porém, o INCRA era o responsável por sua guarda, como depositário fiel da Gleba Cristalino e a alienou graciosamente.
A aplicação do Artº. 35 da Lei da Desapropriações, determina que em "Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á por danos e perdas."
6-1-1 -
DO LEGÍTIMO INTERESSE AD-CAUSAMNesse caso, tem o proprietário o direito de promover contra o INCRA , individualmente, a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA a fim de haver o valor EM DINHEIRO, correspondente a sua área de terras, bem como parcelas acessórias necessárias a recompor amplamente o desfalque patrimonial, sofrido, juros compensatórios e moratórios, para exata reparação de danos morais. A ação poderia ser simplesmente execução provisória de sentença, com a retomada da área e avaliação dos danos, mas como a decisão não investigou o mérito, o autor, se vê na contingência de aceitar a espoliação sofrida, visto serem os danos causados irreversíveis, convertendo-se, nesse caso, a perda do domínio e posse do autor, em dinheiro.
O procedimento do INCRA, órgão da União Federal, exposto nesta petição enquadra-se na veemente censura do Supremo Tribunal Federal, conforme voto vitorioso do Eminente Ministro Aliomar Baleeiro, que no julgamento dos embargos nº 52.441, deixou expresso:
"Ninguém pode ignorar a Lei, e muito menos o Governo, que, como mantenedor da ordem jurídica, deve dar bom exemplo, e não pode entrar na propriedade alheia e utilizá-la sem prévia desapropriação (Revista Forense, 235/19)."
6-1-1 - O DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade , desde os tempos mais remotos, sempre foi assegurado ao cidadão, estando cristalizado em todas as CARTAS MAGNAS BRASILEIRAS, inclusive na atual, como se vê no art. 5º, inciso XXII. A garantia desse direito, está na mesma Lei Maior (art. 5º, incisos XXXV e XXXVI), quando preconiza que, a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, submetendo à apreciação do Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito.
A Constituição vigente, a exemplo da anterior, reconhece e assegura o direito individual de propriedade, e dá-lhe ênfase, tendo nele um sustentáculo de liberdade.
E o art. 524, do Código Civil, enuncia:
"A Lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens..."
Assim, é garantido ao proprietário o mais amplo dos direitos reais. Donde o grande civilista pátrio TITO FULGENCIO extraiu sua conceituação doutrinária, estabelecendo "o direito que tem uma pessoa de tirar diretamente de uma coisa toda a sua utilidade jurídica.", excetuado no presente caso, em face das limitações de uso no curso da ação discriminatória.
Diz o Estatuto da Terra (Lei 4.504), em seu artigo 14:
"O Poder Público facilitará e prestigiará a reação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial..." (No presente caso, congelou o desenvolvimento da região.)
Significa dizer que o Poder Público deve incentivar a expansão rural para que a essa propriedade caiba o desempenho de função social, pelo seu aproveitamento racional e econômico, proporcionando bem-estar ao proprietário, bem como à coletividade em geral, pelo que produz e os empregos que gera. Essa é a moderna conceituação de propriedade privada, que encontrou destaque na Declaração Universal de Direitos do Homem, sendo conquista do regime democrático, que estabelece o seu artigo XVII:
"1º- Toda a pessoa tem direito à propriedade individual e coletivamente."
"2º- Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade."
A própria Ação Discriminatória, a que esta está vinculada, mas que dela não resulta, encerra, não um ato lícito do INCRA, mas um ato que revela a frustração, o ódio e a malícia de seus dirigentes locais. A Colider S/A - Imobiliária e Colonizadora Líder, que foi confundida com a empresa Colider Melhoramentos Ltda. porque tinha um dos sócios comum a ambas, o Sr. Raimundo Costa Filho, havia implantado no meio daquelas longínquas paragens da selva pré amazônica, um núcleo colonial, sem projeto fundiário em área de sua propriedade, a exemplo de muitas outras em Mato Grosso. A colonização foi um sucesso, e em pouco mais de cinco anos, estava ali plantada uma cidade, com todo o conforto para seus habitantes, assim como assistência médico-hospitalar, financiamento (agência do Bradesco), escolas (72 salas de aulas), forte comércio e assistência ao produtor rural. Foi, e é um polo de referência regional. Essa empresa Colider S/A, adquiriu diversos títulos provisórios de terras, já quitados, expedidos pelo Departamento de Terras de Mato grosso, o qual se encontrava desativado, abrangendo cerca de 60 mil hectares e nelas abrigou milhares de família de colonos, sem nenhuma ajuda oficial, sendo, ao contrário, violentamente combatido pelo INCRA. Nessa área, foi edificada a cidade de Canaã, hoje sede do Município de Nova Canaã do Norte. Injustificadamente, o INCRA, com solércias e mentiras, induziu o Governo a desapropriar a Gleba Cafeara (Sede da Colider e da cidade do mesmo nome), sob o pretexto de considerá-la "latifúndio improdutivo" tendo antes, ingressado com a ação discriminatória, distribuindo títulos de terras ao colonos, já assentados, num festival político indecoroso, favorecendo o então candidato ao Senado Dr. Roberto Campos, que não fez segredo de ter comprado essa posição política, onde, com sua brilhante inteligência, demonstrou sua capacidade indiscutível. Naturalmente, não poderia deixar em descanso a empresa Colider Melhoramentos Ltda. razão da ação discriminatória de que antes se falou.
Este breve relato, se tornou necessário, para esclarecer os verdadeiros motivos da ação discriminatória interposta. O sucesso da iniciativa privada, dirigida por um simples corretor, incomodou os doutores do INCRA que se sentiam os únicos capazes de promover colonização (quase todas frustradas, com certeza).
6-1-2
- a armadilha do INCRAO procedimento jurídico de Discriminação da Gleba Cristalino, não estava obtendo êxito, por isso, o INCRA articulou o grotesco golpe, transferindo ao Estado a Gleba inteira, com desprezo ao direito legítimo do Autor, cujo título passou pelo crivo da Justiça.
Ora, a Ação Discriminatória tem efeitos imediatos, sendo um deles a impossibilidade de praticar derrubadas, sem expressa anuência do Autor e licença das autoridades competentes, como espécie, e, genericamente, porque não se poderia alterar o estado da coisa em curso de lide.
Desocupada que se encontrava a área, foi ela objeto de cobiça dos destruidores de matas, que conseguiram licenças de derrubadas com documentos falsos e nela, outros, igualmente adentraram mediante o artifício da arrecadação pelo Estado, instigado pelo INCRA, que lhe ofereceu documentos mentirosos e omissos, em razão dos quais, foram beneficiados políticos profissionais.
Foi, e continua sendo um escândalo, que em qualquer outro país civilizado levaria, os dois Governadores envolvidos no caso, para a cadeia.
Até hoje não se sabe porque o Ministério Público Federal, tão cioso em pedir a prisão de empresários, vítimas da incontinência abusiva de tributações, deixou de requerer a prisão dos Governadores que se assenhorearam das áreas e distribuíram à mãos cheias aos seus correligionários políticos, mesmo tendo sido alertados pela CPI da Terra levada a efeito pela Assembléia Legislativa do Estado, onde ficaram desnudadas as falcatruas cometidas sob o impulso do INCRA.
6-1-3 -
Intervenção do poder Legislativo - CPI DA TERRANa CPI da Terra, os Deputados Estaduais, à unanimidade, aprovaram Relatório, que determinou ao Governo a anulação dos registros decorrentes das arrecadações levadas a efeito nas glebas Rochedo e Divisa (nomes dados à Gleba Cristalino), mas este, timidamente, ingressou com uma ação popular engessada, pétrea, que não visa nenhum resultado prático; e, ainda, pretendendo incorporar a área ao seu patrimônio, quando deveria simplesmente anular os atos lesivos aos direitos privados, praticados com dolo e ma fé, às pressas, no apagar das luzes dos governos Bezerra / Campos.
O Relatório completo da Comissão Parlamentar de Inquérito da Terra e a RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 45 (DOE fls. 04 de 15/12/95), conseqüente, o MP sabe que a Assembléia votou a "nulidade da arrecadação levada a efeito pelo Estado de Mato grosso, das terras que compreendem a GLEBA DIVISA, com área de 336.987,6249 Ha...", nulidade da Matrícula 2.204 do Registro Geral de Imóveis de Peixoto de Azevedo, como segue:
APROVA O RELATÓRIO DA
CPI DA TERRA E RECOMENDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA ARRECADAÇÃO PELO ESTADO, DA ÁREA QUE COMPREENDE A GLEBA DIVISA NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE."A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, COM BASE NO QUE DISPÕE 0 ARTº. 55º DO REGIMENTO INTERNO, RESOLVE:ARTº.
1º FICA APROVADO 0 RELATÓRIO FINAL DA C.P.I. DA TERRA, ADOTANDO-SE, EM DECORRÊNCIA AS SEGUINTES PROVIDENCIAS:§1º
FICA DECLARADA A NULIDADE DA ARRECADAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO ESTADO DE MATO GROSSO, DAS TERRAS QUE COMPREENDEM A GLEBA DIVISA, COM ÁREA DE 336.987,6249 HA (TREZENTOS E TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E OITENTA E SETE HECTARES, SESSENTA E DOIS ARES E QUARENTA E NOVE CENTIARES) SITUADA NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE,, CONFORME A PORTARIA N' 138/94, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.994, no PRESIDENTE do INSTITUTO DE TERRAS DE ATO GROSSO INTERMAT,§ 2º -
FACE. AO DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, É DECLARADA NULA A MATRICULA Nº 2.2014, ABERTA NO LIVRO Nº 02, RG EM 21/41/1994, EM NOME DO ESTADO DE MATO GROSSO, PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO, E EM DECORRÊNCIA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS DESDOBRAMENTOS DESSA MATRÍCULA.ARTº. 2º O RELATÓRIO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DEVERÁ SER ENVIADO AS SEGUINTES AUTORIDADES:
A)
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO;B
) Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA;C
) Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E AO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO OU AO SEU SUBSTITUTO;d
) Ao ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO;ARTº 3º
ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EM CUIABÁ, 13 DE DEZEMBRO DE 1995. - Dep. Gilmar Fabris, Dep. José Riva e Dep. Jorge Abreu .
6-1-4 -
O que fez a Procuradoria Geral do EstadoO Governo do Estado recebeu a Resolução da Assembléia Legislativa, que agiu dentro das suas prerrogativas legais, acionou sua Procuradoria Geral que, deveria ter agido criminalmente contra os ofensores da lei e da ordem jurídica, exatamente os que ocupavam os cargos de Superintendente do INCRA e do INTERMAT, além do próprio ex-procurador Geral do Estado.
Ao invés, criou um grupo de trabalho para realizar relatório sobre a área, a cargo do Dr. Alexandre Luiz César, que acusou inúmeras irregularidades, com vistoria "in loco" na área de terras, tendo como coadjuvantes técnicos do INCRA, FEMA, IBAMA e Capitania dos Portos. Do relatório daí resultante, pode-se aquilatar da devastação ocorrida na Gleba, mas com muitas conclusões conflitantes. Tem de tudo o Relatório, menos, naturalmente, o principal, isto é, o levantamento das negociatas e transações criminosas procedidas pelo Governo do Estado,. Com cobertura ampla e vergonhosa da própria Procuradoria Geral do Estado, onde consta, inclusive, um relatório técnico fundiário, informando que os ocupantes possuem contratos com a empresa COLIDER MELHORAMENTOS LTDA., o que não pode ser verdade, visto que a citada empresa não possui nenhum palmo de terras na Gleba Cristalino, tendo alienado sua área a terceiros, logo após o ajuizamento da ação discriminatória,
A quem a ilustrada Procuradoria Geral do Estado pensa estar enganando ?
A Ação proposta pela Procuradoria do Estado de Mato Grosso, visando a anulação dos títulos emitidos pelo próprio Estado é tão infeliz, que chega a surpreender. Começa por ajuizar a ação na Comarca de Peixoto de Azevedo, quando deveria, por imperiosa condição legal, ajuizá-la na Justiça Federal, em razão da prejudicialidade da ação discriminatória, como consta no Artº. 23 da Lei nº 6.383, que reza:
"O processo discriminatório judicial, tem caráter preferencial a prejudicial, em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal.
"Parágrafo único - Nas ações em que a União não for parte dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, sua intervenção."
É interessante anotar, que a Comissão Mista que elaborou a redação final da lei supra citada, assim se manifestou, rejeitando emenda oferecida pelo Senador Itamar Franco: "O interesse da União não é meramente ‘ad adjuvandum’, mas, direto, na forma prevista no item 1 do Artº. 125 da Constituição, uma vez que ela é a autora da ação discriminatória. No caso em exame, sendo os litigantes réus daquela ação, o deslocamento do julgamento da questão se impõe pelo princípio da conexão."
Assim, as ações referentes às Glebas Rochedo e Divisa, entre particulares, devem ser remetidas a esta Justiça Federal, porque versam sobre o domínio da Gleba Cristalino, devendo ser avocados por esta.
O mesmo deve ocorrer quanto aos crimes ambientais acusados no Relatório da Procuradoria Geral do Estado, já em mãos do Ministério Público Federal, segundo informa a PGE. Tudo o quanto se refere à Gleba Cristalino tem no foro da Justiça Federal o sei nicho inquestionável.
Tais eventos demonstram, claramente:
A - que o INCRA possuía inteira consciência de que as terras pertenciam à economia privada, devidamente tituladas, com registro público deferido pela Justiça e contra o qual não se opôs, e poderia opor-se, com fulcro no art. 203 da Lei dos Registros Públicos em vigor.
6-1-5 - A sentença que determinou a transcrição da Gleba Cristalino, transitou em julgado, temo-la: (verbis)
"VISTOS ETC...
JOSÉ HONÓRIO DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, alegando que o Sr. Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Comarca, nega-se a proceder a transcrição da escritura de compra e venda pela qual adquiriu a PEDRO NOGUEIRA DE LISBOA o imóvel localizado dentro de limites naturais entre o Rio Teles - Pires e o Nhandu e a linha divisória do Pará, porque não encontra registrado o título de domínio originário. Juntou o Requerente aos autos, em fotocópias, a escritura de sua aquisição e a imediatamente anterior, que data de 08 de dezembro de 1.905, e que se refere a aquisição feita por PEDRO NOGUEIRA DE LISBOA a MANOEL NOGUEIRA DE LISBOA e sua mulher D. MARIA APARECIDA DE LISBOA.
A requerimento do M.P. ouviu-se o atual escrivão do Cartório que esclareceu o que consta no Cartório com respeito as respectivas escrituras ali lavradas.
O Dr. Promotor de Justiça em circunstanciado e bem estudado parecer, opina pelo deferimento do pedido inicial.
À DECISÃO :
Como se verifica pela Certidão de fls. 15, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, negou-se a registrar a escritura de fls. 11/12 e pela qual MANOEL NOGUEIRA DE LISBOA e sua mulher venderam o imóvel a PEDRO NOGUEIRA DE LISBOA, assim se expressando -:
... "que deixei de efetuar o registro da escritura de compra e venda, lavrada a fls. 215 v a 216 do livro nº 7 em 08 de dezembro de 1.965, nas Notas do Cartório de Paz de Chapada dos Guimarães por não ter a filiação do domínio sobre o imóvel, nem tampouco a transcrição anterior, como também não conter os documentos de que fala o Artº. 1.137 do Código Civil Brasileiro."
Tem que se decidir sobre essa transcrição, sendo outras dela decorrentes, pois no caso, funcionará ela como originária, ponto de partida da filiação sobre o domínio desse imóvel.
Foi com o advento do Código Civil (arts. 530 e seguintes e 856 e seguintes) regulamentado pelo Decreto nº 18.542, 24.11.1.928, que se instituiu o Registro Imobiliário com a exigência das transcrições anteriores, reportando-se à originária, para que se fixasse a filiação do domínio sobre o imóvel, pois a legislação anterior - Lei 1.237 de 24.09.1964, Decreto nº 169-A de 19.01.1.890 e Decreto nº 370 de 02.05.1890 - só exigiam as transcrições de títulos de domínio sujeitos a hipoteca e tão somente para validade contra terceiros, valendo a escritura entre as partes contratantes.
Ora, como se observa pela prefalada escritura, sua lavratura deu-se em 08/12/1.905, portanto antes do advento do Código Civil que entrou em vigor a partir de janeiro de 1.917, quando não era exigido e obrigatoriamente a transcrição, tampouco exigida as certidões de quitação de que fala o artigo 1.137 do Código Civil.
Dispõe o art. 244 da vigente Lei dos Registros Públicos (Decreto nº 4.857, de 09/11/1.939):
"Em qualquer ocasião se poderá fazer a transcrição ou inscrição sem prévio registro do título anterior, e quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado ao registro, segundo o direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada prédio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou onerações dependentes, assim, da transcrição anterior."
Portanto, o que se exige é o título imediatamente anterior ao Código Civil, quando não seja possível a obtenção de todos os anteriores. E esse já era o pensamento, inclusive na vigência do Decreto nº 18.542, declarado pela Comissão que o elaborou segundo demonstra LYSIPPO GARCIA, IN "Registros Públicos e Registro de Imóveis", pág. 14;
"É que, publicado o Projeto do regulamento, o atual art. 236 (então 436) não pareceu bastante claro quanto ao prazo que se devia estender a exigência do Registro anterior.
O Oficiais do Registro sugeriram, então, que ficasse expresso que os títulos, objetos da exigência, fossem os posteriores a vigência do Código Civil, e, no caso de nenhuma haver, se exigisse apenas o último anterior a 1.917, se não fosse isento por lei, evitando-se a exigência de uma série interminável de registros. Respondeu a Comissão, que a alteração sugerida para restringir a exigência da transcrição dos títulos anteriores, se reduzia a simples emenda de redação, porque o intento da Comissão foi exigir apenas o registro de título imediatamente anterior, pois assim se estabeleceria, normal e suavemente, a continuidade das transcrições." (Diário Oficial, de 18 de maio de 1.928)
Pelo exposto, adotando o parecer de fls. 24 a 28 do digno representante do Ministério Público como razão de decidir, e em acolhendo o pedido de fls. 02 a 09, determino ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Capital, que proceda a transcrição da escritura de Compra e Venda lavrada nas notas do Cartório de Paz da sede do Município de Chapada dos Guimarães, objeto das certidões de fls. 15/16 e traslado de fls. 11/12.-
Custas pelo Requerente.
P.R.I.
Cuiabá, 26 de Novembro de 1.975.
Ass. Dr. FRANCISCO MORAES DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
6-2- Ora, MM Julgador, o INCRA, ao formular a ação discriminatória, ao invés da ação própria de anulação de ato jurídico ou ainda a de desapropriação para fins de reforma agrária, onde nesta poderia o organismo estatal, igualmente discutir a eficácia das transcrições, tentou, isso sim, desrespeitar a determinação judicial acima transcrita. Foi com base nesta decisão judicial, que o autor, teve a certeza de que estava adquirindo um trato de terras de matas, perfeitamente legalizado, visto que o título de domínio havia transposto os umbrais do foro da primeira vara cível da Capital, corregedor permanente e recebido o beneplácito do culto magistrado, de forma transparente, adotando parecer favorável do M. P.
Inquestionável, pois, o direito do terceiro adquirente de boa fé do imóvel, lastreado em decisão judicial, transitada em julgado.
B - O INCRA, tão cioso de seus deveres de defensor da propriedade rural pública, recebeu e cadastrou o imóvel, teve prazo para contraditar o registro - posto que o imóvel alienado inicialmente à Colider Melhoramentos Ltda. havia sido cadastrado regularmente no Instituto. Após o Registro, foi efetivado sob chancela judicial, judiciosamente elaborada, com base em firme parecer o Ministério Público, que, entre outros argumentos, lembrou:
" Dirimindo qualquer controvérsia, aqui está a palavra autorizada do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 13968, em 13 de janeiro de 1950, do qual foi relator Orozimbo Nonato: "No regime anterior do Código Civil, a transcrição ou registro não era necessária para transmissão da propriedade ". Revista Forense 132/393 "
Como a transmissão da propriedade foi realizada em 1902, não exigia a lei a sua transcrição registral. Em perfeita harmonia com os princípios intertemporais das leis, o registro que antecedeu ao do Autor, foi efetivado junto com o seu predecessor, ocorrido antes do advento do Código Civil.
Para o insigne mestre, reserva cultural da humanidade, o nosso civilista PONTE DE MIRANDA, "As terras que nunca foram da União, de Estado - membro ou do Município, nem de particulares, são terras sem dono, "res nullius", terras adéspotas." Entendimento adotado pelo STF. (RTJ vol. 65 - pág. 856)
Em nosso direito, apesar de adotar o princípio da causalidade, o terceiro de boa fé é protegido em face da anulabilidade da transcrição ou inscrição, disso decorre que o Estado, mesmo na remota hipótese de adjudicar a área por discriminatória, deverá indenizar ao Autor, adquirente de título regularmente transcrito no RGI e protegido pela Lei.
SERPA LOPES (autor do anteprojeto dos Registros Públicos) escreveu:
"O princípio geral já mantido em jurisprudência (TJMG Forense 79/300) é o de que o terceiro de boa fé, que, com fundamento em transcrição anterior, haja adquirido um imóvel, mediante transcrição do respectivo registro, fica indene, não podendo sofrer a reivindicatória. Além das opiniões doutrinárias de sobejo conhecidas, a tese sustentada se inspira na interpretação , não só do próprio sistema instituído pelo Código Civil, como ainda das disposições constantes dos arts. 967 e principalmente 968 do aludido código. É o mesmo princípio do art. 973 do Código Civil Suíço, preceituando: "celui qui acquert na proprieté ao d’autre droits réèls en se fondant de bonne foi sur une inscription du registre foncier, este maintenu dans son acquisition. Resta, tão somente, precisar o que se entende por terceiro de boa fé. Terceiro de boa fé é o terceiro adquirente, que se fiou na exatidão de uma transcrição ou inscrição existente já. Daremos um exemplo, que explicará perfeitamente a situação do terceiro adquirente de boa fé, distinguindo-a da que exsurge entre adquirente e transmitente. A., sendo absolutamente incapaz, vende a B. um imóvel. B. transmite o título aquisitivo , pois do Registro de Imóveis nada consta acerca da incapacidade do transmitente de modo a constituir um obstáculo à transcrição. A despeito da transcrição, a aquisição de B. pode ser atacada por meio de ação. Entretanto, se B. vendeu a C. o imóvel, e C., perfeitamente confiante na enunciação do Registro Imobiliário, efetua essa aquisição, não havendo do mesmo registro elemento algum denunciativo da nulidade, a aquisição de C., uma vez transcrita, é inatacável.
O elemento precípuo da garantia decorrente do Registro de Imóveis é, portanto, a boa fé, e a noção de boa fé, assenta, como dissemos, na crença inspirada pelo que consta do Registro, de modo que o terceiro não pode dizer-se de boa fé, quanto a um fato especificado no registro ( Tratado de Registros Públicos, Vol. IV pg. 359 - 2ª Ed.).
A nova Lei dos registros Públicos foi bastante mais solidária para com os adquirentes de boa fé, consagrando os princípios da presunção e da fé pública da doutrina germânica, que igualmente tem raízes na latinidade. A evidente putatividade na aquisição de propriedade imobiliária, sob registro público, levou Afrânio de Carvalho a afirmar:
"Embora infidelidade da inscrição, isto é, a desconformidade entre a situação registral e a real continue a facultar amplamente a ação de retificação do prejudicado, esta deixará de ser operante contra quem, na ignorância de ser a inscrição infiel, desembolsar o seu dinheiro e adquirir o direito de quem figurara indevidamente no registro como dono do imóvel. "Arrematando: "A proteção do terceiro de boa fé, que confia na inscrição ou no cancelamento, pressupõe que ele tome conhecimento do conjunto de assentos relativos ao imóvel, ao invés de ater-se a uma inscrição isolada." Em qualquer aquisição, o comprador toma conhecimento de toda a seqüência dos registros que envolvem o imóvel transcrito, de sorte que sua consciência é plenamente baseada no ato registral e no princípio adotado da presunção de certeza e da fé pública do oficial do registro, pelo qual o Estado responde.
Não se poderia ter recusado ao Autor, a legalidade, eficácia e proteção judicial à sua posse e inteira disposição de seu direito de proprietário, no uso e gozo de suas terras.
E o INCRA fez isso. Abusou processualmente de pretensos direitos, posterga o quanto lhe é possível, o andamento de uma ação que tem caráter sumaríssimo e hoje, pelas bordaduras do direito processual, pelas filigranas de uma teoria retrógrada, busca por todos os meios engessar o processo que por mais de vinte e dois anos ambula, perambula e adormece nos escaninhos das serventias judicias.
A insensatez e a incompetência se aliaram para obliterar o direito do adquirente de boa fé, impossibilitando-o de usar e fruir de seus bens, jogando-o, por esse longo tempo, a si e sua família, na mais humilhante pobreza e, sem condições financeiras de responder pela evicção, para sua desgraça e maior vexame, sendo cobrado por aqueles a quem transferiu parte das terras, os quais, igualmente, encontram-se empobrecidos e humilhados.
A Instituição ré, inobstante seu dever de conhecer a lei e principalmente os fatos, encaminhou os ofícios ao Estado de Mato Grosso liberando as áreas, que sabia estarem sub-judice. Praticou, desta forma, um ato de covarde prepotência,. Praticou crime de atentado. E as pessoas vitimadas por sua incompetência, não estão certamente obrigadas a aguardar mais vinte anos para se imitirem na posse de suas terras, mesmo porque, já estão sendo exploradas as florestas, pelos novos proprietários.
Por tais razões, a presente ação é absolutamente pertinente e a condenação do INCRA a arcar com os resultados de sua incompetência e pagar o valor atualizado, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, é matéria pacífica em remansosa jurisprudência.
7 - DA AVALIAÇÃO
Foi procedida uma avaliação, tendo por base critérios técnicos, originados da moderna tecnologia do sensoriamento remoto via satélite, cujos resultados são considerados altamente confiáveis com variações dentro dos limites de tolerância. Assim temos (do relatório anexo):
"A partir das descrições feitas anteriormente, fica evidenciado duas unidades distintas dentro da propriedade: a região de Florestas densa e Solos Podzólicos, com grande potencial madeireiro e considerável aptidão agrícola; e a região da Savana (Cerradão), tanto em solos Litólicos como em Areias Quartzosas, de utilização bastante restrita.
Cabe salientar que estas últimas , apesar de serem indicadas pelo projeto Radambrasil como inaptas para uso agrícola, são terras passíveis de desenvolverem formas alternativas de agricultura, notadamente para pequenas propriedades ou para assentamentos rurais, sem emprego de muita tecnologia.
Assim, NA ÁREA EM ESTUDO, para efeitos de uma avaliação prévia, considerou-se o preço médio da terra na região, inferindo-o para toda propriedade, mais o valor da cobertura florística da área de florestas, baseado nos preços médios da madeira vigentes na região para as espécies comercialmente exploráveis, obtida a partir de cotação de preços feita junto a empresa Sorcil Madeiras Industria e Comércio Ltda., estabelecida na região (cópia em anexo) e o percentual de ocorrência das espécies listadas, já citado na item 3.2, e , ainda, a volumetria indicada pelo levantamento Radambrasil e pela média regional, obtendo-se:
Área total (terra bruta):
Área:
2.420,00 ha x R$ 250,00 / ha** =.............................. R$ 605.000,00Cobertura Florística:
1.920,00 ha de florestas X 36,594 m³ ha X R$ 14,00 m³ = R$ 983.646,72
500,00 ha Área desmatada X 36,594 m3 /ha X R$14,00 m3 = R$ 256.158,00*
Valor total ==================================== R$ 1.844.804,72
( * ) - para efeitos de indenização (**) R$ 768,67/ha
Para se obter estes valores procedeu-se pesquisa de mercado na região (doc. anexo) e estudo indireto e sumário, realizado através de imagem obtida por sensoriamento remoto, que pode sofrer pequena variações, especialmente, porque pode ter sido colhida a mata original; na clareira (desmate) de 500 hectares, por exemplo, pode ter ocorrido abate de essências nobres de alto valor, o que só será possível avaliar "In loco" (inventário florestal, análise de solos, etc.), o mesmo ocorrendo com os recursos hídricos e mineralógicos e com informações documentadas de órgãos públicos ou privados envolvidos no processo de comercialização e avaliação de madeira e áreas rurais.
8 - DOS CÁLCULOS PARA OBTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO
O Laudo de Avaliação anexo, firmado pelo contador Dr. Raul José de Carvalho Júnior, assim se expressa:
"Para a exata conclusão dos cálculos, tomamos por base o principal, ou seja, o valor atribuído para cada hectare de terra estipulado por perícia técnica em data de 10/07/98, no valor de R$ 768,67/ha(stecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos por hectare), como valor atual. A este valor, foram acrescidos somente os juros compensatórios de 12% ao ano, de acordo com o teor das Súmulas de nº 110 do extinto TFR, de nº 69 do STJ e de nº 618 do STJ, contados a partir do ato que impediu o livre exercício da posse (13/abril/1.997), comprovado também pela certidão expedida pelo RGI onde está matriculada a área objeto da desapropriação que registrou tal impedimento, até a data de 13/07/98. Tais juros compensatórios foram computados somente sobre o valor atribuído às terras, pois ainda não se tem o valor total da indenização para aplicação do contido na revisão da Súmula 74 do extinto TRF, conforme jurisprudência do STJ, in RSTJ 46/310, inter plures ".
JUROS COMPENSATÓRIOS
E MORATÓRIOS
Os juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com o teor das Súmulas de nº 110 do extinto TFR, de nº 69 do STJ e de nº 618 do STJ, contados a partir do ato que impediu o livre exercício à posse (13/abril/1.967), comprovado também pela certidão expedida pelo RGI onde está matriculada a área objeto da desapropriação que registrou tal impedimento.
Os juros compensatórios devem ser computados sobre o valor total da indenização como inserido na revisão da Súmula 74 do extinto TRF, conforme jurisprudência do STJ, in RSTJ 46/310, inter plures. Com respeito aos juros compensatórios em processo de desapropriação indireta, o STJ chegou a estabelecer súmula a respeito dessa questão (nº 375) onde mencionava que os juros são devidos a partir da perícia, todavia, com o decorrer do tempo, a jurisprudência foi evoluindo para o entendimento de que nas desapropriações indiretas, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel pelo expropriante.
Com efeito, seria iníquo que nas desapropriações regularmente processadas a contagem dos juros compensatórios, se verificasse a contar da imissão antecipada na posse do imóvel, e que, nas desapropriações indiretas, – nas quais o procedimento do expropriante é totalmente irregular – tais juros só fossem considerados a partir da avaliação ou citação inicial.
Destarte, em julgamento publicado pela RTJ- 68/74, o Pretório Excelso decidiu que
"nas desapropriações chamadas indireta, ou desapropriação que se concretiza sem processo expropriatório, os juros compensatórios devem ser contados a partir da posse em que sine jure, o expropriante se investiu".Nesse mesmo acórdão, se fez menção à mudança da Súmula 345, quando do julgamento de embargos no RE 52.441, a 28-08-69.
Atualmente, é pacífico que os juros compensatórios – nas chamadas desapropriações indiretas - são devidos desde a ocupação do imóvel, no caso sub judice, portanto, contados do dia 13/abril/1.967, dia em que o expropriante sine jure, se investiu na posse, ressaltando ser intuitivo que a condenação do expropriante em juros compensatórios é perfeitamente cabível e incontestável pois o expropriado, em decorrência dos atos praticados pelo INCRA (expropriante) impeditivos do regular exercício da posse, ficou privado dos frutos que o bem produziu e poderia produzir, houve, portanto, a ocupação indevida em decorrência da desapropriação indireta.
Os juros moratórios (06% a.a.) e os juros compensatórios (12% a .a) são perfeitamente acumuláveis em conformidade com a Sumula 12 do STJ.
STJ - SUMULA 12-
"
Em desapropriação, são cumuláveis Juros Compensatórios e Juros Moratórios"Na desapropriação indireta os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 6% e os juros compensatórios à taxa de 12 % , de forma cumulativa, pois os juros compensatórios são, verdadeiramente, frutos civis do capital-indenização retido pela expropriante. E, como frutos civis, inclui-se no conceito amplo da indenização. Assim, os juros da mora devem ser computados sobre a soma "indenização mais juros compensatórios".
Uniforme são as decisões no sentido de cumulação de juros compensatórios e moratórios, em remansosa jurisprudência, temos:
RT-611/86
"DESAPROPRIAÇÃO - Indenização - juros moratórios e compensatórios - cálculo. Na indenização por desapropriação, os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 6% e os compensatórios à taxa de 12%."
RT- 630/97
"DESAPROPRIAÇÃO - Indenização - Juros da mora - Incidência sobre aquela acrescida de juros compensatórios - admissibilidade - Os juros compensatórios são, verdadeiramente, frutos civis do capital indenização. Assim, os juros da mora devem ser computados sobre a soma indenização mais juros compensatórios."
RT-544/180
"DESAPROPRIAÇÃO - Juros compensatórios e moratórios - Acumulação cabível. Na desapropriação, os juros compensatórios, por terem destinação diversa dos moratórios, são com estes, à toda evidência, acumuláveis, pois que perfeitamente compatíveis."
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
tem decidido:RIP:
964 Data de Decisão: 16/06/1993Processo:
RESP Número do Processo: 7515 Ano: 91 UF:SP Turma: 02RECURSO ESPECIAL
Fonte:
DJ DATA: 02/08/1993 PG.: 14227Ementa:
Desapropriação
indireta. Interesse de agir. Prescrição. Mata de preservação permanente. Indenizabilidade. Juros moratórias e compensatórios. I - a área florestada, incluída no perímetro do "parque estadual da serra do mar", impedindo a sua exploração econômica, e indenizável. Precedentes. II - os proprietários do imóvel, em tal caso, tem interesse de agir em juízo, através de ação de desapropriação indireta. III - o fato de os proprietários terem adquirido a área, após a criação do parque, não exclui o referido interesse processual, nem o seu direito a indenização, porquanto, segundo reiterados precedentes, os adquirentes, nessa hipótese, subrogam-se em todos os direitos e ações correspondentes. IV - o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta e o vintenário e, no caso, não transcorreu. V - os juros moratórios, na desapropriação, fluem a partir do transito em julgado da sentença e são cumuláveis com os compensatórios (sumulas nº 12 e 70 do STJ ), sendo devidos estes, na espécie, a partir de quando ficou caracterizada a restrição ao uso do imóvel. VI - recurso especial não conhecido.Relator:
MINISTRO ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRODecisão:
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. VEJA: RESP 18336/SP, RESP 19630/SP, RESP 5989/PR, RESP 8690/PR (STJ), RE 100717/SP, RE 84534/PR, RE 86078/PR, RE 87527 (STF)Igualmente, os demais tribunais não discrepam quanto à aplicação de juros compensatórios, tomando-se por base o valor atualizado da propriedade expropriada direta ou indiretamente. No primeiro caso, percorrendo o expropriante o caminho largo e iluminado do direito positivo, ocorrendo os pressupostos da legitimidade da ação expropriatória, os juros compensatórios são devidos a partir da constrição do bem e seu apossamento pelo poder público expropriante e, os juros moratórios, a partir da data da homologação da perícia, para uns, o que é justo, e do trânsito em julgado, para outros, o que é injusto. No segundo caso, o da desapropriação indireta, defende o Autor, que são devidos, além dos juros compensatórios de 12% ao ano, tendo por base o valor pericial ou o aceito pelas partes, ainda os juros moratórios, cumulativamente, a partir da data em que foi praticada a violenta e ilegal expropriação do bem. É um juro penitenciário, decorrente da culpa, com ou sem dolo, do agente público, que impediu o uso do imóvel injustamente, praticando verdadeiramente, crime de esbulho.
No caso vertente, muito mais se entende devidos os juros moratórios, visto que o Réu praticou, além do esbulho inicial, covarde ato de indisciplina processual, configurado em atentado.
Não obstante entenderem os tribunais que os juros compensatórios, baseados no valor atualizado, retroagem à data do impedimento do uso do imóvel pelo proprietário, seja o bastante e suficiente, para compensar perdas e danos, o Autor insistirá em que, neste caso preciso, dado às circunstâncias em que ocorreram os fatos, o tempo decorrido (22 ANOS ), a culpa evidente dos réus, não só com relação ao ajuizamento da ação discriminatória, em tudo e por tudo contrária ao bom direito, como pela procrastinação efetivada pelo comportamento inadequado do Réu, que tem o dever legal de agir dentro da lei, do direito e da ordem, não seria demais que lhe fosse aplicado o adicional dos juros moratórios de 6%, a partir da data em que obliterou o uso do imóvel, ilegalmente.
Couture, sempre lembrado pela clareza meridiana de seu privilegiado raciocínio prelecionou: "En estos casos, el derecho preexiste, indubitabelmente, a la sentencia, y el juez se apressura a declararlo. Pero el fallo hace cesar su estado de indeterminación, sustituyéndolo por outro determinado e específico, regulando las formas concretas de su ejercicio". Assim, "la existencia de la situaçión delcarada judicialmente depende de la declaración judicial, la qual es, por lo tanto, un hecho constitutivo de la misma."
Ora, está esta tratando de uma ação condenatória que, no dizer de José Frederico Marques,
"FAZ VIGORAR AS FORÇAS COATIVAS LATENTES DA ORDEM JURÍDICA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADEQUADA - E NISTO RESIDE A SUA FUNÇÃO ESPECÍFICA, QUE A DIFERENCIA DAS OUTRAS SENTENÇAS (FUNÇÃO SANCIONADORA)." Cabe, pois, pedir ao Juiz, que condene o INCRA a pagar, também juros de 6%, moratórios, como base legítima de punição, ante o fato concreto.DA PLANILHA DE CÁLCULO
Tomando-se por base o valor da terra, por hectare, apurado na perícia, de R$ 768,67 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), e aplicando-se somente os juros compensatórios de 12% ao ano, com suas frações nos anos de 1.977 a 1.998 e iniciando em 13/abril/1.977 até 13/julho/1.998, foi elaborado a seguinte tabela:
|
data/ano |
percento |
juros R$ |
valor atual.R$ |
|
13/04/77 |
0% |
0% |
768,67 |
|
/1978 |
12% |
92,24 |
860,91 |
|
/1979 |
12% |
103,31 |
964,22 |
|
/1980 |
12% |
115,71 |
1.079,93 |
|
/1981 |
12% |
129,59 |
1.209,52 |
|
/1982 |
12% |
145,14 |
1.354,66 |
|
/1983 |
12% |
162,56 |
1.517,22 |
|
/1984 |
12% |
182,07 |
1.699,28 |
|
/1985 |
12% |
203,91 |
1.903,20 |
|
/1986 |
12% |
228,38 |
2.131,58 |
|
/1987 |
12% |
255,79 |
2.387,37 |
|
/1988 |
12% |
286,48 |
2.673,86 |
|
/1989 |
12% |
320,86 |
2.994,72 |
|
/1990 |
12% |
359,37 |
3.354,09 |
|
/1991 |
12% |
402,49 |
3.756,58 |
|
/1992 |
12% |
450,79 |
4.207,37 |
|
/1993 |
12% |
504,88 |
4.712,25 |
|
/1994 |
12% |
565,47 |
5.277,72 |
|
/1995 |
12% |
633,33 |
5.911,05 |
|
/1996 |
12% |
709,33 |
6.620,37 |
|
/1997 |
12% |
794,44 |
7.414,82 |
|
13/04/98 |
12% |
889,78 |
8.304,59 |
|
13/07/98 |
3% |
249,13 |
8.553,72 |
É, pois, de oito mil e quinhentos e cinqüenta e três reais e setenta e dois centavos, ou seja o valor atualizado de um hectare de terra dividido pelo valor da TDA, que é em
13/07/98, R$67,74, totaliza 126,2728 TDA’s p/ha. Como a área de terras é de 2.420 ha, resulta daí, que o valor global, na data da perícia é de R$ 20.700.002,40 (vinte milhões e setecentos mil e dois reais e quarenta centavos), que será o valor desta ação.
Caso, entretanto, acolha Vossa Excelência, a condenação, igualmente de juros moratórios, não cumulativos de 6% ao ano, teremos:
|
data/ano |
percento |
juros R$ |
valor atual.R$ |
|||
|
13/04/77 |
0% |
0% |
768,67 |
|||
|
/1978 |
6% |
46,12 |
814,79 |
|||
|
/1979 |
6% |
48,89 |
863,68 |
|||
|
/1980 |
6% |
51,82 |
915,50 |
|||
|
/1981 |
6% |
54,93 |
970,43 |
|||
|
/1982 |
6% |
58,23 |
1.028,65 |
|||
|
/1983 |
6% |
61,72 |
1.090,37 |
|||
|
/1984 |
6% |
65,42 |
1.155,80 |
|||
|
/1985 |
6% |
69,35 |
1.225,14 |
|||
|
/1986 |
6% |
73,51 |
1.298,65 |
|||
|
/1987 |
6% |
77,92 |
1.376,57 |
|||
|
/1988 |
6% |
82,59 |
1.459,17 |
|||
|
/1989 |
6% |
87,55 |
1.546,72 |
|||
|
/1990 |
6% |
92,80 |
1.639,52 |
|||
|
/1991 |
6% |
98,37 |
1.737,89 |
|||
|
/1992 |
6% |
104,27 |
1.842,16 |
|||
|
/1993 |
6% |
110,53 |
1.952,69 |
|||
|
/1994 |
6% |
117,16 |
2.069,85 |
|||
|
/1995 |
6% |
124,19 |
2.194,04 |
|||
|
/1996 |
6% |
131,64 |
2.325,69 |
|||
|
/1997 |
6% |
139,54 |
2.465,23 |
|||
|
13/04/98 |
6% |
147,91 |
2.613,14 |
|||
|
13/07/98 |
1% |
26,13 |
2.639,27 |
|||
Planilha anterior
: R$8.553,72 + Esta planilha R$ 2.639,27 = R$11.192,99/haPela planilha acima, temos que o valor por hectare, em reais é R$11.192,99, ou seja o valor atualizado de um hectare de terra dividido pelo valor da TDA, que é, em
13/07/98, R$67,74, totaliza 126,2728 TDA’s p/ha. Como a área de terras é de 2.420 ha, resulta daí, que o valor global, na data da perícia é de R$ R$ 27.087.035,80 (vinte e sete milhões e oitenta e sete mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Nesta hipótese.
Entretanto, se Vossa Excelência, entender de, acompanhando os passos da jurisprudência vigorante, condenar o INCRA ao pagamento cumulativos dos juros moratórios, teremos um resultado diferenciado, produzindo-se o valor constante da seguinte planilha:
|
data/ano |
percento |
juros R$ |
valor atual.R$ |
||
|
13/04/77 |
0% |
0% |
768,67 |
||
|
/1978 |
18% |
138,36 |
907,03 |
||
|
/1979 |
18% |
163,27 |
1.070,30 |
||
|
/1980 |
18% |
192,65 |
1.262,95 |
||
|
/1981 |
18% |
227,33 |
1.490,28 |
||
|
/1982 |
18% |
268,25 |
1.758,53 |
||
|
/1983 |
18% |
316,54 |
2.075,07 |
||
|
/1984 |
18% |
373,51 |
2.448,58 |
||
|
/1985 |
18% |
440,74 |
2.889,32 |
||
|
/1986 |
18% |
520,08 |
3.409,40 |
||
|
/1987 |
18% |
613,69 |
4.023,09 |
||
|
/1988 |
18% |
724,16 |
4.747,25 |
||
|
/1989 |
18% |
854,50 |
5.601,75 |
||
|
/1990 |
18% |
1008,32 |
6.610,07 |
||
|
/1991 |
18% |
1189,81 |
7.799,88 |
||
|
/1992 |
18% |
1403,98 |
9.203,86 |
||
|
/1993 |
18% |
1656,69 |
10.860,56 |
||
|
/1994 |
18% |
1954,90 |
12.815,46 |
||
|
/1995 |
18% |
2306,78 |
15.122,24 |
||
|
/1996 |
18% |
2722,00 |
17.844,24 |
||
|
/1997 |
18% |
3211,96 |
21.056,20 |
||
|
13/04/98 |
18% |
3790,12 |
24.846,32 |
||
|
13/07/98 |
5% |
1118,08 |
25.964,41 |
Valor = R$25.964 p/ha
É, pois, de vinte e cinco mil e novecentos e sessenta e quarenta e um centavos, o valor atualizado de um hectare de terra, dividido pelo valor da TDA, que, em
13/07/98, é de R$67,74, totalizando 383,2950 TDA’s p/ha da área em questão, que é de 2.420 ha, resultando daí, que o valor global, na data da perícia é de R$ 62.833.872,20 (sessenta e dois milhões e oitocentos e trinta e três mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), nesta última hipótese.
DA INDENIZAÇÃO EM TDA’S E DAS PORTARIAS MINISTERIAIS SOBRE TDA.
A área enfocada foi objeto de ação discriminatória movida de forma equivocada pelo INCRA sobre área pertencente por direito, ao domínio particular, arcando a entidade governamental com todos os encargos indenizatórios a serem apurados via expropriatória.
É preceito eminentemente constitucional que as desapropriações de terras se façam com prévia e justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida agrária.
No presente caso, portanto, em vista do lapso de tempo já transcorrido, mais de vinte anos, todos os títulos da dívida agrária, já estão vencidos.
A Portaria Ministerial nº 262/98 de 02/07/1.998 que fixa o valor do TDA em R$ 67,74 (sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), apura-se a importância de 147,84 (cento e quarenta e sete e oitenta e quatro centésimos) de TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA’s) por hectare de terras a serem emitidos em favor dos expropriados."
DOS REQUERIMENTOS
Pelo que acima ficou dito, e pelo que consta da documentação em anexo, requer a Vossa Excelência,:
1.- A citação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) , autarquia federal, na pessoa de seu representante legal neste Estado, na sede da instituição, no Centro Político Administrativo – CPA-, dos termos da presente ação, para apresentar no prazo legal a contestação que porventura tiver sob pena de revelia e confissão, ou, querendo, assumir a condição de expropriante, com os conseqüentes depósitos devidos, dando a terra expropriada o destino que entenderem necessário, ficando ainda, citados para todos os demais atos e termos do processo, até final julgamento, sob as penas que a lei impõe;
2.- A condenação dos RR. ao pagamento da importância ao final julgada por Vossa Excelência como suficiente para a indenização da área e cobertura dos danos materiais e morais daí advindos, estes, independentes dos juros compensatórios e ao arbítrio desse juízo;
3.- O deferimento de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente a requisição de documentos e autos administrativos, a serem sendo necessário, indicados oportunamente, perícias, outiva de testemunha, avaliações, depoimentos pessoais sob pena de confesso, documentos apresentados em anexo e juntadas de outros no decorrer da ação, vistorias, laudos técnicos e outras mais, quantas forem necessárias;
4.- Oficiar ao Oficial do Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo para que, que registre a transferência da Matrícula acima referida, do RGI da 3ª Circunscrição - Cartório do 6º Ofício desta Capital - Doc. anexo, averbando a existência desta ação, conforme é previsto na Lei 6.015/73, art. 167, nº 21 e comunique este juízo sobre qualquer averbação efetivada junto a mencionada matrícula;
5.- Cancelamento dos lançamento de ITR sobre a área em questão, por parte do INCRA e conseqüente eliminação de seu nome nos registros fazendários, CADIN e outros,
6.- Ao final seja julgada PROCEDENTE a presente ação, com a condenação do réu (INCRA) dos pedidos constantes na inicial, ou sejam, PRINCIPAL E ACESSÓRIOS que compreendem: Indenização correspondente ao valor das terras nuas preambularmente descriminadas e caracterizadas bem como o valor da cobertura florestal que existiam na época no valor aqui imposto pelo laudo pericial apresentado ou aferido por perícia; juros compensatórios de 12% ao ano contados sobre o valor atualizado da terra nua e cobertura florestal a partir de 13/ABRIL/1.967; juros moratórios de 6% ao ano aplicados na forma legal; cumulação dos juros compensatórios e moratórios em conformidade com a Súmula 12 do STJ; correção monetária apurada na forma legal; danos morais na forma exposta; honorários advocatícios face a sucumbência e calculados na forma do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; custas e demais despesas judiciais verificadas no curso e para o curso do processo e perdas e danos processuais, caso o réu, contrariando firmamento do Supremo Tribunal Federal, venham a pleitear de má-fé (art. 14 – 28, CPC), como de seu tradicional desempenho.
7.- Seja dado ciência ao Representante do Ministério Público Federal para tomar conhecimento imediato dos fatos narrados nesta inicial e comprovados pelos documentos anexos, de forma oficial, já que ficou silente quando lhe foi noticiado o escabroso fato ocorrido com as glebas Triângulo e Divisa, levantado pela CPI da Terra e aja da forma da lei.
8.- Dando a causa o valor de
R$ 20.700.002,40 (vinte milhões e setecentos mil e dois reais e quarenta centavos),SENDO DE JUSTIÇA E DE DIREITO,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
Cuiabá, 1 de setembro de 1998
Dr. Ben Hur Marimon
OAB.RS 3635 - CPF 044906810-20
Dr. Francisco de Carvalho
OAB.SP 39973 - CIC 709 716 928-15
Drª Isis Marimon
OAB.Mt 3434 - CPF 161 457 711-00
Dr. Sérgio Luiz Potrich
OAB.RS 31038 - CPF 024 774 400 - 04
ANEXO I
LEGISLAÇÃO
DECRETO 84.523
03/MARÇO/ 1.980
Dispõe sobre a criação de área prioritária para fins de reforma agrária, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 4º , da Constituição, e nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1.964,
DECRETA:
Art. 1º- É declarada prioritária, para fins de reforma agrária, à área situada no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, com as seguintes características e confrontações: "partindo do ponto de encontro dos Rios Renato e Teles Pires, segue pelo rio Teles Pires abaixo, por sua margem direita, até encontrar a divisa com o Estado do Pará; desse ponto, segue no sentido Leste, por esta divisa, até encontrar o ponto de intersecção da divisa do Estado do Pará, com uma linha que, com o rumo verdadeiro 0º00`S, encontra a mais alta cabeceira do Rio Peixotinho; desse ponto, segue por essa linha, até encontrar a mais alta cabeceira do rio Peixotinho; desse ponto, segue por este rio abaixo, por sua margem direita, até a sua intersecção com a BR- 163, Cuiabá-Santarém; desse ponto, segue por esta rodovia em direção a Cuiabá , por sua margem direita e nesse sentido, até sua intersecção com o Rio Renato ; desse ponto, segue por este rio abaixo, por sua margem direita, até a sua barra no Rio Teles Pires, ponto inicial do perímetro descrito."
Art. 2º- A área prioritária de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Art. 3º- Será de cinco anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º- O serviço de patrimônio da União transferirá ao INCRA, nos termos dos artigos 9º, item I, e 10, § 3º, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1.964, os imóveis rurais pertencentes à União, abrangidos pela área prioritária ora declarada e que não tenham destinação específica.
Art. 5º- Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária objetivarão, preferencialmente:
Art. 6º- Para a execução deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA disporá de recursos próprios, previstos no seu orçamento.
Art. 7º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1.980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Angelo Amauri Stábile
ANEXO II
JULGADOS
JUROS COMPENSATÓRIOS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARIP:
4014 Data de Decisão:01/03/1993Processo:
RESP Número do Processo:18959 Ano:92 UF:RJ Turma:02RECURSO ESPECIAL
Fonte:
DJ DATA: 15/03/1993 PG:03805
Ementa:
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. I - NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RESSALVA DE PONTO DE VISTA EM CONTRARIO. II - INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE OFENSA AOS ARTIGOS 131, 133, I, E 333, I, DO C. P. C. APLICAÇÃO DAS SUMULAS N. 7 STJ E 282 E 356 DOS TF. III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Relator:
MINISTRO ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRODecisão:
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. VEJA: RESP-9897-PR, RESP-2139-SP, RESP-1211-PR, (STJ).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIP:
748 Data de Decisão: 07/10/1992Processo:
RESP Número do Processo:17152 Ano:92 UF:SP Turma:01RECURSO ESPECIAL
Fonte:
DJ DATA: 15/03/1993 PG:03785
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. VOTO VENCIDO. I - NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, OS JUROS MORATÓRIOS, EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CONTADOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OS FIXAR. .II - VOTO VENCIDO PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, POR SE TRATAR DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO, DESDE O ESBULHO. POSICIONAMENTO PARTILHADO PELO RELATOR, EMBORA O TENHA RESSALVADO. III - RECURSO IMPROVIDO.Relator:
MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHADecisão:
POR MAIORIA, VENCIDO O SR. MINISTRO GOMES DE BARROS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VEJA: RESP 1604-SP, RESP 6195-SP, RESP 15223-SP, RESP 19180, (STJ).
Referência Legislativa:
LEG-FED DEC:022785 ANO:1933. LEI:004414 ANO:1964 ART:00001.LEG-FED LEI:003071 ANO:1916 - CC-16 CÓDIGO CIVIL ART:01536 PAR:00002 ART:00960 ART:00963 ART:00262. TFR .SUM:000070 ANO: AD 0090 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JUROS MORATÓRIOSTERMO INICIAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIP:
8194 Data de Decisão:04/12/1997Processo:
RESP Número do Processo:56 Ano:89 UF:SP Turma:02RECURSO ESPECIAL
Fonte:
DJ DATA: 16/02/1998 PG:00053Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CONTAGEM. APLICAÇÃO DA SUM. 70 E SUM. 114/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. II - TRATANDO-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PUBLICO, E SÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. OS VALORES DEVEM SER ATUALIZADOS, A FIM DE QUE OS EXPROPRIADOS NÃO SEJAM PREJUDICADOS PELA CORROSÃO MONETÁRIA PROVENIENTE DA INFLAÇÃO. III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RELATOR:
MINISTRO ADHEMAR MACIELDecisão:
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Referência Legislativa:
(STJ) SUM: 70 SUM: 114AD0090
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIALAD0290
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JUROS COMPENSATÓRIOS TERMO INICIALSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIP:
32209 Data de Decisão:17/02/1993Processo:
RESP Número do Processo:30395 Ano:92 UF:PR Turma:01RECURSO ESPECIAL
Fonte:
DJ DATA: 05/04/1993 PG:05818
Ementa:
DESAPROPRIAÇÃO
- JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. OS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, SÃO DEVIDOS DESDE A OCUPAÇÃO, NA FORMA DA SUMULA N. 74 DO TFR E PAGOS CUMULATIVAMENTE COM OS JUROS MORATÓRIOS, INCIDINDO AMBOS ATE O EFETIVO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RELATOR:
MINISTRO GARCIA VIEIRADecisão:
POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Referência Legislativa:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIP:
964 Data de Decisão:16/06/1993Processo:
RESP Número do Processo:7515 Ano:91 UF:SP Turma:02RECURSO ESPECIAL
Fonte:
DJ DATA: 02/08/1993 PG:14227
Ementa:
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MATA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZABILIDADE. JUROS MORATÓRIAS E COMPENSATÓRIOS. I - A ÁREA FLORESTADA, INCLUÍDA NO PERÍMETRO DO "PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR", IMPEDINDO A SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, E INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. II - OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, EM TAL CASO, TEM INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO, ATRAVÉS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA .III - O FATO DE OS PROPRIETÁRIOS TEREM ADQUIRIDO A ÁREA, APÓS A CRIAÇÃO DO PARQUE, NÃO EXCLUI O REFERIDO INTERESSE PROCESSUAL, NEM O SEU DIREITO A INDENIZAÇÃO, PORQUANTO, SEGUNDO REITERADOS PRECEDENTES, OS ADQUIRENTES, NESSA HIPÓTESE, SUBROGAM-SE EM TODOS OS DIREITOS E AÇÕES CORRESPONDENTES. IV - O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É O VINTENÁRIO E, NO CASO, NÃO TRANSCORREU. V - OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO, FLUEM A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E SÃO CUMULÁVEIS COM OS COMPENSATÓRIOS (SUMULAS Nº 12 E 70 DO STJ ), SENDO DEVIDOS ESTES, NA ESPÉCIE, A PARTIR DE QUANDO FICOU CARACTERIZADA A RESTRIÇÃO AO USO DO IMÓVEL. VI - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.RELATOR:
MINISTRO ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRODecisão:
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. VEJA: RESP 18336/SP,RESP 19630/SP, RESP 5989/PR, RESP 8690/PR (STJ), RE 100717/SP, RE 84534/PR, RE 86078/PR,RE 87527 (STF)
Referência Legislativa:
LEG-FED SUM:000012 ANO: (STJ). LEG-FED SUM:000070 ANO: (STJ). LEG-FED CFD:000000 ANO: 1988 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C.LEG-FED DEL:004657 ANO:1942 LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00006.LEG-FED LEI:003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL ART:00076 ART:00550 ART:00177. LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 - CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00003 ART:00267 INC:00006. LEG-FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001. LEG-FED DEC:010251 ANO:1977. LEG-FED LEI:004771 ANO:1965. LEG-FED SUM:000069 ANO (STJ).
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA, PROPRIETÁRIO, AQUISIÇÃO, PROPRIEDADE, POSTERIORIDADE, DECRETAÇÃO, ÁREA FLORESTAL, EXISTÊNCIA, INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, JUROS DE MORA, CONTAGEM, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA JUDICIAL, ADMISSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS, TERMO INICIAL, DATA, RESTRIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS IMÓVEIS.AD 0165
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JUROS COMPENSATÓRIOS CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS AD 0217 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA AD 0103 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO