BICIONÁRIO
Single track - trilha fechada, por onde passa somente uma bicicleta.
Caramanhola - garrafinha de beber água.
Bar End - prolongamento do guidão da bike, em formato de chifre, para facilitar nas subidas.
Canote - peça tubular que sustenta o selim, o banco da bicicleta.
Magiver - chave com múltiplas funções.
Manetes - Alavancas de acionamento dos freios.
Movimento central - Conjunto de pedais da bicicleta que compreende todo o seu mecanismo.
Pedivela - peça que prende o pedal à coroa.
Pedal clip - Pedal especial que permite o encaixe da sapatilha.
Pedaleira ou firma pé - Tira para prender o pé nos pedais simples.
Rapid fire - sistema de passador de marchas com os dedos.
A Origem das Bicicletas Reclinadas
Surge um novo tipo de
bicicleta. As reclinadas aparecem pela primeira vez no final do século XIX com
as bicicletas de Macmillian e de Challand na França. Em 1930 uma séria de
eventos ocorre para mudar a história do ciclismo. Um francês, chamado François
Faure, pedalou no Velocar, uma bicicleta reclinada desenhada por Charles Mochet,
que bateu em um mesmo dia os recordes da milha e do kilômetro em velódromo.
Este fato criou uma controversia dentro da U.C.I.(Uniào Internacional dos
Ciclistas), o órgão regulador do ciclismo internacional. O debate era centrado
na questão se o Velocar era uma bicicleta e sobre a validade dos recordes. Por
fim em 1934 eles decidiram anular a validade do recorde e ainda baniram as
bicicletas reclinadas e todos os acessórios aerodinâmicos das competições.
Estavam os membros da U.C.I. preocupados que as reclinadas fossem substituir as
convencionais?
Poderiam eles imaginar que esta atitude iria congelar o desenvolvimento das
bicicletas e dos veículos de propulsão humana por 40 anos?
É por isso que as bicicletas convencionais de hoje em dia ainda serem tão
parecidas com as antigas bicicleta Starley e Sutton de 1885. Agora apenas
imagine como estaria a tecnologia das bicicletas hoje em dia se a decisão da
U.C.I. fosse diferente.
A HISTÓRIA MODERNA DAS BICICLETAS RECLINADAS
As HPV`s.(Veículos de Propulsão Humana) voltam a surgir no início dos anos 70. Uma revolução dos HPV`s ocorreu nos EUA com David Gordon Wilson e Chesler Kyle. Estes pioneiros reconhecem a necessidade de evolução dos HPV`s e criaram a IHPVA (Associação Internacional de Veículos de Propulsão Humana). No final dos anos 70 esta evolução trouxe à tona a primeira bicicleta reclinada comercializada no mundo, a Easy Racer. No Brasil, mais precisamente no Rio de Janeiro, o trabalho de Pedro Zöhrer e Derek Flinte começa em 1991 com o desenvolvimento dos primeiros protótipos em bicicleta reclinadas e a primeira reclinada comercializada no Brasil. Já existem vários novos entusiastas que direta ou indiretamente somam esforços para difundir esse novo conceito e seus benefícios pelo Brasil. Enquanto isso 3 brasileiros estão dando a volta ao mundo com estas reclinadas, percorrendo vários países e constantemente chamando a atenção dos jornais locais e conquistando a simpatia do povo.
Bicicleta Reclinada
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Modelo ideal para
cicloturismo, já vem com suspensão ajustável na traseira, fácil de
dirigir, excelente desempenho em subidas, grande capacidade de carga.
Quadro dobrável. Excelente visibilidade, alto nível de conforto. |
Modelo 20x20-Tour Around |
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2 metros de comprimento |
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Composta de aço
carbono |
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Fotos Ilustrativas |
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Com a utilização de 1 alforje |
Com a utilização de 2 alforjes |
Com a utilização de alforje de guidão |
Desmontada para transporte fica com 1,5 m, com roda dianteira |
Para
contar a história do mountain bike precisamos voltar à década de 30. Mais
precisamente à 1933, quando o norte-americano Ignaz Schwinn inventou o chamado
"pneu balão", que lembrava muito o pneu da mountain bike. Entretanto,
a semelhança entre o modelo desenvolvido por Schwinn e a mountain bike atual
pararam por aí. Exceto pela robustez dos pneus, a bicicleta não lembrava em
nada a mountain bike moderna.
A mountain bike tal como conhecemos hoje começou a aparecer na década de 70,
nas ladeiras do Monte Tamalpais, ao norte de San Francisco, Estados Unidos.
Antes de ficar mundialmente conhecido pelo nascimento do mountain bike, o Monte
Tamalpais tornou-se famoso por ser freqüentado por motoqueiros, que desciam
suas ladeiras em altíssimas velocidades. Por ser um passatempo com pouca
segurança e responsável pela destruição da natureza local (o esporte deixava
o solo cada vez mais erodido), autoridades resolveram pôr fim ao hobby dos
motoqueiros e deixar a circulação das motos restrita às pistas asfaltadas.
Para não ficarem longe das emocionantes descidas do Tamalpais, os mais
aficionados pela adrenalina resolveram inventar um outro tipo de diversão.
Depois de inúmeras idéias e tentativas, adaptaram uma bicicleta Schwinn
Excelsior para suportar as descidas do monte. A idéia mostrou-se uma ótima saída,
já que não prejudicava o solo e ainda conseguia se sair relativamente bem na
descida. Mesmo com essas vantagens, a Schwinn Excelsior ainda não era
suficiente. A graxa que ficava na catraca esquentava muito após a descida e
impedia que o ciclista pudesse usar a bicicleta em seguida.
Para tentar resolver esse problema, o americano Gary Fisher, um dos primeiros
ciclistas do Tamalpais, resolveu adaptar sua Schwinn Excelsior. Fisher instalou
em sua bicicleta um câmbio que poderia ser acionado pelo polegar e um selim
totalmente regulável, adaptável tanto para as subidas quanto às descidas.
Apelidada de Clunker, sua invenção teve aceitação quase que imediata, e em
pouco tempo as montanhas norte-americanas estavam invadidas por homens e
mulheres pedalando "clunkers".
Mais tarde, o norte-americano Joe Breeze deu mais um passo para o aperfeiçoamento
do que seria, no futuro, a mountain bike. Fabricou um típico modelo Schwinn
Excelsior com materiais mais leves e utilizou algumas das peças mais modernas
da época (câmbio com corrente extensível, freios especiais e manetes de
freios de motocicletas.) Nasceu assim a primeira mountain bike, e com ela toda
uma indústria responsável pela criação e desenvolvimento desse tipo de
bicicleta e seus acessórios.
A primeira mountain bike produzida em série foi feita por intervenção do
empresário norte-americano Mike Sinyard, proprietário da Specialized - uma das
maiores fabricantes de bicicletas até hoje. Em parceria com o ciclista Tim
Neenan, Sinyard desenvolveu o modelo Stumpjumper (ainda existente em versão
atualizada). A mountain bike foi produzida na Specialized do Japão, e seu preço
inicial de venda era de US$ 750.
A campanha publicitária feita para o lançamento da Stumpjumper foi um sucesso
de público. A Specialized investiu pesado, e o resultado foi responsável por
uma difusão relâmpago do mountain bike nos Estados Unidos. Para se ter uma idéia,
já na década de 80 as mountain bikes eram as bicicletas mais vendidas de toda
América do Norte e ocupavam 20% das vendas na Europa
A MONTAIN BIKE NA ATUALIDADE
Mais do que um simples modismo, as bicicletas do tipo mountain bike acabaram preenchendo muito bem o papel de meio de transporte e lazer. Por ser mais durável, resistente e confortável do que os outros tipos de bicicleta, a mountain bike tornou-se muito popular, sendo usado dentro e fora das trilhas pela maior parte das pessoas que costumam pedalar – mesmo quando não sabem que estão pedalando uma mountain bike.
Vantagens e características da mountain bike
Ao
contrário do que diz seu próprio nome, a mountain bike não é de uso
exclusivo e específico para solos montanhosos, e sim adaptável para maioria
dos terrenos. Por ter um aspecto robusto, leva a vantagem de ser mais segura e cômoda
do que os demais modelos de bicicletas.
Suas principais características são:
Um dos maiores atrativos das mountain bikes é a tecnologia empregada no seu desenvolvimento. Materiais anteriormente usados apenas na indústria aeronáutica e espacial, como o titânio, termoplástico, magnésio, berílio e compostos de alumínio são utilizados na confecção de quadros e outras peças das mountain bikes. Outros avanços tecnológicos, como o uso de freios à disco e hidráulicos, sistema de câmbio à ar e suspensão dianteira e traseira eletrônicas, entre outras tecnologias, fazem com que as mountain bikes mais avançadas pareçam ficção científica.
Tudo isso para que as mountain bikes fiquem mais leves, mais rápidas e capazes de superar mais obstáculos.
O ciclismo só foi chegar no Brasil no final do século passado, durante o grande surto que o ciclismo sofreu por todo o mundo.
Em 1895 foi inaugurado em São Paulo o primeiro velódromo brasileiro: o Velódromo Paulistano. Localizado na rua Dona Veridiana, no bairro da Vila Buarque, ele era feito de terra, e somente um ano depois sua pista foi cimentada. Até 1930 outros velódromos surgiram pelo país, entre eles o Clube Brasil, o Ciclo Clube Ardanuy e o Bom Retiro.O Esporte Mountain Bike
Com a explosão de popularidade sofrida pelo mountain bike, seu lado esportivo também desenvolveu-se muito . Passadas mais de duas décadas de existência desde a primeira corrida de mountain bike, a UCI (União de Ciclismo Internacional) realiza Campeonatos Mundiais e Copas do Mundo de downhill, cross country e dual slalon, além de estar prestes a homologar o biketrial. A maioridade do mountain bike como esporte aconteceu nas Olimpíadas de Atlanta, em 1996, quando o COI (Comitê Olímpico Internacional) reconheceu o cross country como uma divisão do ciclismo e, portanto, modalidade olímpica com direito à medalha. Conheça melhor cada uma das divisões do mountain bike:
Downhill
Apesar de não ser um esporte olímpico, o downhill é a modalidade que deu
origem ao mountain bike. Uma das mais técnicas e emocionantes modalidades do
esporte, o downhill consiste na descida de montanhas através de estradas de
terra, single tracks e outros obstáculos. As provas oficiais reconhecidas pela
UCI são realizadas da seguinte maneira: um a um, os atletas – ou downhillers,
como gostam de ser chamados - descem o percurso predeterminado, que geralmente
é bastante acidentado e tem de 2 a 5 Km de distância. Quem completar o
percurso no menor tempo é o campeão da prova.
Dual
Slalom
O dual slalom é uma espécie de downhill disputado por dois competidores ao
mesmo tempo. Eles descem lado a lado, contornando ao longo da descida num
movimento de ziguezague. Vence a prova o atleta que chegar na parte mais baixa
da montanha em menor tempo.
Cross
Country
Modalidade mais conhecida do mountain bike, acontece em circuito de terra,
misturando subidas,descidas e retas. As
competições acontecem em estradões de terra e trilhas fechadas, e geralmente
duram diversas voltas no circuito. Os atletas largam juntos e vence quem
completar a distância determinada em menor tempo.
Biketrial
As competições de biketrial, modalidade derivada do trial de motocicleta, são
as de maior valor artístico dentro do mundo do mountain bike. Aliam técnica e
habilidade, abrindo mão da velocidade.
No trial, o biker tem que passar por obstáculos extremamente acidentados, como
pedras, pontes estreitas, barris e outros obstáculos naturais ou artificiais,
sem encostar os pés ou qualquer parte do corpo no chão. As bicicletas para
esse tipo de competição podem ser mountain bikes adaptadas ou bicicletas aro
20 especiais para a modalidade, e possuem pedais altos, quadro reforçado,
freios muito eficientes, direção mais sensível e pneus grossos. Nas competições
de biketrial, vence o atleta que completar o circuito de obstáculos apoiando
menos vezes o corpo.
Cicloturismo
Com o conforto e resistência proporcionados por uma mountain bike, as
viagens e longos passeios de bicicleta de que consiste o cicloturismo acabaram
adotando-a como equipamento preferencial para qualquer tipo de jornada. Com o
desenvolvimento do cicloturismo e o aumento de seus participantes, os
fabricantes de mountain bike desenvolveram um tipo de bike chamada "híbrida",
que mistura características da mountain bike com uma bicicleta de estrada, para
ser usada nas viagens. O cicloturismo não possui competições.
Freeride
A
mais nova tendência do mountain bike, o freeride é uma tentativa de unir todas
as divisões do mountain bike. Praticado com bicicletas full suspension, o
freeride mistura a adrenalina da velocidade de um downhill, o esforço físico
do cross country, a exploração do cicloturismo e a habilidade do biketrial
numa divisão "divertida" do mountain bike. No freeride, o que vale é
pedalar com o maior prazer possível. Com as características acima, é claro
que o freeride não adota qualquer tipo de competição.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
c) de propulsão humana;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.