FORAL DA CIDADE DO PORTO     ONA MARIA POR GRAÇA DE DEOS Rainha de Portugal, e dos Algarves dáquem, e, dálem mar, em Africa Senhora de Guiné, e da Conquiƒta, Navegaçaõ, Comercio da Ethiopia, Arabia, Perƒia, e da India &c. Faço ƒaber, que por parte de Antonio Alvarez Ribeiro, Impreƒƒor da Cidade do Porto, me foi feita a Petiçaõ do theor ƒeguinte = Senhora = Diz Antonio Alvarez Ribeiro, Impreƒƒor da Cidade do Porto, que preciza tirar da Torre do Tombo por Certidaõ o Foral da Cidade do Porto, em Data de vinte de Junho de mil quinhentos e dezaƒette; e como ƒe lhe naõ póde paƒƒar ƒem Provizaõ de Voƒƒa Mageƒtade: Pede a Voƒƒa Mageƒtade lhe faça mercê mandar paƒƒar Provizaõ para na Torre do Tombo ƒe lhe paƒƒar a dita Certidaõ. E receberá mercê. = E ƒendo viƒta a dita Petiçaõ, ƒe lhe deferio com a Provizaõ do theor ƒeguinte = Dona Maria por graça de Deos Rainha de Portugal, e dos Algarves dáquem, e dálem mar, em Africa Senhora de Guiné &c. Mando a vós Guarda Mór da Torre do Tombo , que deis a Antonio Alvarez Ribeiro o traslado dos papeis, de que na Petiçaõ ao diante eƒcripta faz mençaõ, o qual lhe dareis na fórma das Provizoens paƒƒadas para ƒe darem ƒimilhantes traslados. E pagou de Novos Direitos trinta reis, que ƒe carregáraõ ao Thezoureiro delles a folhas trezentas noventa e nove do Livro primeiro de ƒua Receita, e ƒe regiƒtou o conhecimento em fórma no Livro quarenta e tres do Regiƒto Geral a folhas quarenta e cinco. A Rainha Noƒƒa Senhora o mandou pelos Miniƒtros abaixo aƒƒignados, do ƒeu Conƒelho, e ƒeus Dezembargadores do Paço. André Antonio de Almeida a fez em Lisboa a vinte e nove de Agoƒto de mil ƒettecentos oitenta e ƒeis. Deƒta duzentos reis, e de aƒƒignar oito centos reis. Antonio Leite Pereira de Mello Vergollino a fez eƒcrever,, Jozé Alberto Leitaõ.,, Bartholomeu Jozé Nunes Cardozo Giraldes.,, = E ƒendo paƒƒada pela Chancellaria, foi aprezentada ao Guarda Mór do Real Archivo da Torre do Tombo, e em ƒeu
 
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cumprimento ƒe buƒcaraõ os livros della; e no de Foraes Novos da Comarca d´Antre Douro, e Minho da Reforma que fez o Senhor Rey Dom Manoel a folhas huma columna primeira in principio ƒe achou o Foral do Porto, o qual por naõ ter o Preambulo, que coƒtumaõ ter as Cartas, por ƒe naõ achar tranƒcripto no principio do dito Livro, e cabeça do Foral ƒe copiou aqui na fórma, que ƒe achou, por ƒer pedido, e apontado pelo ƒodredito, o qual he do theor, e fórma ƒeguinte.

 

FORAL
DA
 
CIDADE DO PORTO

 

 Iƒta a Doaçam feita a dom Vgo, Biƒpo da dita Cidade, e a ƒeus Succeƒƒores da dita Igreja pera ƒempre, e aƒƒy viƒta a Imquiriçam, que depois ƒobre os ditos Direitos, e vƒo delles mandou tirar ElRey dom Afonƒo o Quarto, Rey, qye foy deƒtes Reynos:Mandamos iƒƒo meƒmo na dita Cidade fazer Imquiriçoôes, Exames, e dilligencias per todallas peƒƒoas, perque dos ditos caƒos pudemos mais verdadeiramente ƒaber, e per bem de todo, o que dito he, e aƒƒy por reƒpeito das Semtemças, e Determinaçoões jeraaes, que neƒtes caƒos fizemos com noƒƒos Leterados, e do noƒƒo Comƒelho: Determinamos, que os Direitos Reaaes, e os outros Direitos ƒe devem d'arrecadar, e pagar d'aqui em diante na dita Cidade, aƒƒy os que a Nós, e á Coroa de noƒƒos Regnos pertemcem, como os outros, que per bem de ƒuas Doaçooes, e comtratos pertemcem, e ƒam do dito Biƒpo, e Cabido na maneira, e fórma ƒeguinte.

E por quanto o fundamento primeiro, que eƒtes Direitos ouveram foy a primeira Doaçam, que foy feita a a dita Igreja polla Raynha Dona Tareija a primeira Senhora deƒtes Regnos, portanto a Mandámos aqui treladar de Verbo a Verbo, ƒegundo ƒe ƒegue.

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 DOAÇAM.

 

 Pæcedentium auctoritate Patrum ammonemur, ut quidquid firmum & ƒtabile fieri volumus ƒcriptis, & litteris tradendo præƒentium, & futurorum memoriæ commendemus, qua propter. Ego Regina Tharaƒia glorioƒi Imperatoris Ildefonƒi filia ad Laudem, & Gloriam Domini Noƒtri Jeƒu Chriƒti, & ob amorem, & honorem Beatiƒƒimæ Virginis Mariæ, & pro remiƒƒione peccatorum meorum, & redemptione animæ meæ, & parentum meorum facio Teƒtamentum, & Cartulam Donationis per hujus ƒcripturæ firmitatem Portugalenƒi Sedi de toto illo Burgo fine alio hærede cum omnibus fuis redditibus, fuis adjacentiis, & cum Eccleƒia Sancti Petri, & Recundella, & Buƒto, & Caƒtro quod a vulgo dicitur Luneta cum omnibus pertinentiis fuis, & germinandi quod primitus Soror mea Regina Vrraca dederat, & cum omnibus regalibus hæreditatibus, quæ infra ipƒum cautum continentur. Dono itaque, & concedo perpetua ƒtabilitate ƒupra dictas hæreditates, five piƒcarias Sanctæ Mariæ Portugalenƒis Sedis, & Dõno Vgoni ejuƒdem Eccleƒiæ Epiƒcopo, ejuƒque ƒucceƒƒoribus, & facio cautum firmiƒƒimum per Terminos ƒuos videlicet per Lunetam, deinde per Duarii rivulum, qui currit juxta Palatium de Gratia Gundifalvi. Inde ad Petras fixilles, deinde paranjos ad Barroƒam, inde ad Arcam veterem, quæ eƒt prope fontem, inde ad aliam Arcam, deinde per Petram furatam, deinde ad montem, qui vocatur Pedemullæ, deinde per montem de Cautivis inde fint, ficut dividitur Cito fecta congerminade, deinde per Cartim Fram inde ad canallem mayorem, ficut decurrit in Dorii Flumine.Quodcumque igitur jus, & quamcumque proprietatem infra ƒupradictos terminos habeo, vel habere debeo de Baucis, five de Sancta Maria de Acquis Sanctis, five de aliis regalibus poƒƒeƒƒionibus totum Eccleƒiæ Sanctæ Mariæ Portugalenƒis Sedis, & Domno Vgoni ƒupradictae Eccleƒiæ Epiƒcopo fuisque ƒucceƒƒoribus teƒtor, & dono, & per

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caucautum confirmo, ut habeat, & poƒƒideat Eccleƒia Portugalenƒis Sedis ævo perenni, & Sæculi Seculorum. Si qui vero de propinquis meis, vel de alienis hoc teƒtamentum, & Cartulam donationis, ƒeu cautum irrumpere, vel auferrre ƒeu infringere temptaverit, in primis iram Dei incurrat, & a Sacratiƒƒimo Corpore, & Sanguine Domini Noƒtri Jeƒu Chriƒti alienus fiat, & niƒi emendaverit, cum Juda tradictore in Inferno participationem habeat. Et quod facere præƒumpƒerit, irritum ƒit, & evaneƒcat, & inƒuper fex millia ƒolidorum, & auri talentum componat; hæc vero Cartula ƒemper fit firma, & inviolata permaneat. Facta autem Cartula Era mileƒima centeƒima quinquageƒima octava, & fuit reborata in die Sancto Paƒchæ menƒe Aprili Idus, decimo quarto Kalendas Maii, Luna decima quinta. Anno Incarnationis Dominicæ mileƒimus centeƒimus vigeƒimus Inditione fecunda concurrents quatuor Epatus in illa; Pontificatus autem Domini Vgonis ejuƒdem Eccleƒiæ Epiƒcopi Anno Sexto = Ego Regina Taraƒia Glorioƒi Imperatoris Ildefonƒus filia hanc Cartulam teƒtamenti, ƒeu cautum propriis manibus meis una cum conƒenƒu filii mei Ildefonƒi, & filiarum mearum Vrraca, & Santia roboro; qui præƒentes fuerunt, & viderunt, & audierunt Gomertius Nunes, Menendus Viegas, Petrus Pelæs, Pelagius Pelagii; Egeas Gondeƒendes, Menendus Bufino vida Nuno.= Ego Ildefonƒus Reginæ Tharaƒiæ filius roboro, & confirmo: = Ego Santia Reginæ Taraƒiæ filia confirmo, & roboro.= Ego Vrraca Reginæ Taraƒiæ filia confirmo, & roboro= Vgo Portugalenƒis ejuƒdem Eccleƒiæ Epiƒcopus confirm::= Hylarius ejuƒdem Eccleƒiæ Archidiaconus confirmo= Gundiƒalvus ejuƒdem Eccleƒiæ Archidraconus confirmo.= Nuno ejƒdem Eccleƒiæ Archidiaconus confirmo= Froylam Almartiz confirmo= Pelagius Præƒbyter, & Canonicus confirmo= Suerius Gonfediz, Præƒbyter confirmo= Didacus Diaconus, & Canonicus confirmo. = Petrus Subdiaconus, & Canonicus confirmo.= Menendus Notarius ƒcripƒit. =

 
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§. I
 COLHERES.

 Er bem da qual Doaçam ouve a dita Igreja, e tem os direitos, e couƒas ƒeguintes = Primeiramente foy reƒervado a a dita Igreja, e por conƒeguinte ao Biƒpo, e Cabido della ho direito, que chamam das colheres; a caƒa da qual recadaçaõ ƒerá em cima junto com a Seé, omde ƒempre foy na qual ƒe haja de medir todo pam, e farinha, nozes, caƒtanhas, e legumes, que de fora per rio, ou terra vierem a dita Cidade a vender, nom ƒendo dos moradores da dita Cidade, de cada huã das ditas couƒas, que trouxerem de ƒuas novidades, e rendas, ou das que fóra comprarem pera ƒeus mantimentos, porque, das que fóra comprarem, e trouxerem para vender a a dita Cidade, pagaram ho direito como os outros de fóra, a ƒaber, far-ƒe-á huã medida, ou duas, huma pera eƒtar na dita Caƒa, e outra pera eƒtar na Camara da dita Cidade de ferro, ou ferradas, e marcadas, tal huã, como a outra, de quada huuã das quaaes façam quorenta dellas huu alqueire deƒtes correntes; e por eƒƒe reƒpeito todo pam, e couƒas ƒobreditas, que ƒe ouverem de vender na dita Caƒa ƒe pague ho dito Direito; a ƒaber de cada huu alqueire, huuã das ditas colheres, ou fangas, das quaaes faram quorenta, huu alqueire, como dito he; e nom ƒe venderam em outro ninhuu lugar, nem meteram em outra caƒa, ƒem licença dos Officiaaes dos ditos Direitos, ou de ƒeus rendeiros ƒô pena de pagarem em quatro dobro per as ditas rendas, das quaaes couƒas ƒe pagará a Portagem, ƒegundo ha diante vai decrarado, alem das ditas Colheres.

 
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 §. II
 SACADA

 Por eƒte reƒpeito deƒtas duas pagas, ƒe dará ƒacada a cada huuã das ditas couƒas, ƒem pagarem outro Direito das couƒas, ou cargas, que ƒe hy comprarem, a ƒaber de tanto preço, quanto ƒe montar em cada huuã das ditas couƒas aƒƒy doque pagarem das Colheres, como da Portajem: E deƒtas ƒobreditas couƒas achamos, que ƒe mandou pollo Foral, e Tombo da Cidade dar ƒacada carga por carga, e naõ d´outras ninhuuas, e aƒƒy ƒe cumprirá ao diante, ƒegundo ƒempre ƒe coƒtumou, e ƒe mais couƒas comprarem, do que valiam, as que metteram, pagaram dellas os dous dinheiros do Maravidi, ou milheiros, como de qualquer outra Mercadoria.

 

 §. III
 COLHERES DO PÂM QUE VEM POR FOZ

Paga-ƒe mais a a dita Igreja outro Direito do pam, que vem per Fooz,a que tambem chamam Colheres, de ƒeƒƒenta, huu, de qualquer ƒomã, e cantidade, que hy tragam, e aƒƒy ho pagaram, daqui em diante, ƒegundo ƒempre ƒe uƒou; o qual direito nom pagaram os vezinhos da dita Cidade, e Arrabalde.

 

§. IV
VINHO DAS BARQUAS.

Tem: Se paga na dita Cidade de qualquer Barqua, ou Batel, em que ƒe vemder vinho à pramcha vintacinquo canadas, e mêa deƒta medida ora corrente repartidas antre ho Biƒpo, e o Moordomo de Villa Nova ora ho vinho, que ƒe vender ƒeja do Regno, ora de fora delle, e aƒƒy vindo per mar, como per agoa, como per terra: Os quaes vinhos ƒe venderam, e recadará o dito direito delles nos lugares, e na forma, e maneira, e

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Regimento,que ƒempre venderam, e pagaram ƒem outra emnovaçam.

 

§. V
 MALATOƒTA

  Pagará mais qualquer peƒƒoa que carregar vinho na dita Cidade quorenta, e oito reaes por cada tonel, que chamam Malatoƒta, e das outras vaƒilhas per eƒte reƒpeito, de que Nós per noƒƒos Officiaaes, ou Rendeiros averemos ametade, e a Igreja a outra metade; e alem do ƒobredito direito das Canadas, que ƒe aƒƒy há de pagar do Vinho vendido em pramcha, como dito he, paga-ƒe mais outro direito, que atée Qui ƒe chamou dos milheiros, de que ƒe levavam de mil dés, porque tanto foy emtrepetado polo Foral, que todos tem, e comcordado, qye ƒe aviam de pagar.

 

§. VI

Decraramos mais acerqua do dito Vinho, que ƒendo começado a vender ho vinho nas ditas Barcas, e ƒemdo pago delle o dito direito das Canadas, poƒto que o depois tirem em Terra, ou na Cidade para vender, pagaram os ditos milheiros de cemto huu, como dito he; e ƒe ante que comeƒƒem a vender nas ditas Barquas nam tenham pago as ditas Canadas, ho tirarem em terra pera metter na Cidade, naõ pagaram as Canadas; e pagaram ƒoomente os ditos Direitos de cemto hum.

 

§. VII

Pagaram mais há Cidade polla emtrada da Cidade trinta reaes por pipa, e das outras vaƒilhas mayores, e mais pequenas per eƒƒe reƒpeito; E ƒe o Vinho, que ƒe tirar da Praya hy ƒe vender, nom pagará ho dito Direito á Cidade, nem as Canadas ƒobreditas; e pagaram ƒoomente os ditos milheiros de cento, huu, como dito he.

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§. VIII

  Por quanto, os que trazem Vinhos nas Barquas, de que ƒe pagaram ƒempre a Nós, e há Igreja os ditos direitos, vam ora vemder os Vinhos abayxo da dita Cidade pollo rio, nam pagando os ditos direitos: Decraramos, que fique a Nós, e a Igreja, reƒguardado niƒƒo noƒƒo direito, e a Cidade nam levará os trinta reaaes da Barqua, pois nam emtram, atee tudo ƒeer determinado em noƒƒa Rolaçam.

 

 §. IX
 ALFANDEGA.

  Tem: De todas mercadorias, e couƒas, que vierem polla Foz da dita Cidade do Doyro de qualquer parte, que ƒeja, aƒƒy do Regno, como de fora delle, ƒe pagará a Dizima a Nós, e a Coroa de noƒƒos Regnos emteiramente tirando eƒtas couƒas ƒeguintes, a ƒaber: Madeira, Pez, Breu, Rezina, Vinho, Pelles Cabruas, ou Peƒcado ƒeco trazido per Mercadores, ou Peƒcadores comprado defora, das quaaes couƒas pagaram a a Igreja os dez por milheiro como das outras no Titulo da Portagem vam decraradas, porque, o que trouxerem peƒcadores da Terra, doque per ƒy matarem pagaram ƒeus Direitos, ƒegundo neƒte Foral he ordenado; e iƒto ƒe entenderá das couƒas ƒobreditas, que ƒe trouxerem dos de Fonte Rabia, atee o dito Rio Doiro, e Foz da Cidade; ƒegundo foy determinado por Sentença d' ElRey Dom Joham, meu Biƒavoo, decrarado as confuzas palavras do Privilegio, e Titulo, perque eƒtava aƒƒentado no Foral, e Tombo da dita Cidade com limitaçaõ, que ƒe alguas dellas em noƒƒa Rolaçaõ polo Juiz de noƒƒos Feitos forem Judicialmente determinadas, que ƒe paguem d' outra maneira, doque aqui fica decrarado Mandamos, que ellas ƒoomente ƒe paguem como for Sentenciado, ƒem embargo deƒte Capitulo: E as outras fiquem como eƒtam,

 
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das quaaes a dita Igreja avera ƒeu Direito per via de Redizima, ou de milheiros, ƒegundo fiquar aƒƒentado.

 

§. X
 DIZIMA.

  O dito Biƒpo, e Cabido há d' aver de Nós, e da Coroa de noƒƒos Regnos, e Succeƒƒores a Dizima de toda-las couƒas, de que aƒƒy ouver-mos d' aver da dita emtrada da Foz, e Alfandega inteiramente. A qual poderam arrendar apartadamente per ƒeus proprios rendeiros; ou recolher, e arrecadar per ƒy, e per ƒeus Officiaaes, como mais quizerem, ƒem ninhuua contradiçam, que agora, nem em ninhuum tempo lhe ƒeja poƒta a qual chamam Redizima.

 

§. XI
 REDIZIMA.

  Decraramos que a dita Redizima pertence a a dita Igreja inteiramente, naõ ƒóomente daquellas couƒas, de que ouver-mos Dizima, mas ainda de quaaes quer couƒas, de que for per Nós quite a Dizima per privilrgio, ou Liberdade: E emtal cazo averam a dita Redizima pollas meƒmas mercadorias Priviligiadas, ƒem Nós fiacr-mos poriƒƒo em outra ogrigaçaõ a a dita Igreja nem partes.

 

§ XII

  Deƒtas couƒas de tras decraradas, de que nom avemos d' aver a dita Dizima, há d' aver ho dito Biƒpo, e ƒeu Cabido ƒua Portagem, a razam dos ƒobreditos milheiros, nom ƒendo Vizinhos da Cidade, que nom ham de pagar ho dito Direito, do qual Direito, e aƒƒy do Vinho das Barcas, e Direito delle dos dés por milheiro leva o dito Biƒpo, e Cabido as duas partes. E o Moordomo de Villa Nova, e Gaya huã, ƒegundo ateé gora ƒe ƒempre coƒtumou. E queremos

 
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que daqui emdiante ƒe faça, por ƒer aƒƒy Decrarado per compoƒiçaõ feita per ElRey Dom Doniz de conƒentimento do Biƒpo, e cabido da dita See, na Era de mil e trezentos e trinta annos.

 

§. XIII

  Decraramos, que as peƒƒoas, que por emtrada nadita Cidade per Fooz pagarem ƒeus Dereitos, nam pagaram mais Portagem das taaes, couƒas, poƒto que as vendam. E as peƒƒoas, que as comprarem pagaram dellas, ƒegundo as Leys deƒte Foral.

 

§. XIV.
PEƒCADO.

Tem: todollos Peƒcadores, e Peƒƒoas, que morarem dês da Cidade athee Monchique pagaram a a Igreja huua dizima de Peƒcado, que tomarem primeiro, que outra Dizima a Nós, nem Direito ƒe pague, e deƒpois pagaram a Nós a Dizima Nova, que por contrato dos Peƒcadores nos he devido, a qual Dizima Nova dês, que huua vez ƒe pagar em alguu lugar de noƒƒos Regnos, nam ƒe pagará mais aqui, nem em ninhuu outro.

 

§. XV.
 DIZIMA NOVA.

  Os Peƒcadores, que moram em outras Freguezias, poƒto que dentro do Termo da Cidade vivam, pagaram ƒuas Dizimas a as Igrejas domde ƒam Freguezes, ƒegundo ƒempre fizeram, e ao diante queremos, que façam; e pagaram a dita Dizima Nova a Nós, guardando- ƒe neƒtes ho coƒtume, que teveram no peƒcar na vêa, e n' augoa, ou tirarem o Peƒcado em Terra, ƒem ƒe fazer niƒƒo mudança.

 
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 §. XVI.
 CONDUTO.

  Quaaesquer dos Peƒcadores, ou quaaesquer outros que aqui trouxerem peƒcados freƒquos pera vender averam pera cada huu dia, que aƒƒy com os ditos peƒcados vierem ƒeu conducto do dito Peƒcado freƒquo, ƒegundo as Peƒƒoas, que na Barqua, Navio, ou Caravela trouxerem, ƒegundo ƒempre coƒtumaram, e iƒto ante de ƒeer dizimado, ƒem delle pagarem Dizima, poƒto que o deƒpois vendam.

 

§. XVII.
 CONDADO.

A' lem das ƒobreditas duas Dizimas, que os ditos Peƒcadores ham de pagar, paga-ƒe tambem dos ditos Peƒcados outro Direito, que chamam Condado pollas ƒacadas da Terra honde ho tal Peƒcado tiram, ƒegundo ƒe poderem concertar com os Senhorios das taaes ƒacadas.

 

§. XVIII.
 COMPOƒIÇÃO DA DIZIMA VELHA.

Por quanto os Peƒcadores da Comarqua a dés legoas arredor della eƒtam em cuƒtume comƒentido pollos Senhorios dos taaes direitos, que dêsdes Vianna atee Aveiro, nom paguem a Dizima Velha ƒenam no lugar omde ƒoomente forem moradores; por tanto aƒƒy o havemos por bem, que as paguem ambas inteiramente d' aqui em diante, como dito he.

 

§. XIX.
COƒTEIRA.

Iƒto ƒe emtenderá quando os ditos Peƒcadores nom ƒayrem em Terra, e fizerem Coƒteira em outra parte, porque entam pagaram lá ƒeus Direitos, ƒegundo ƒempre coƒtumaram.

 
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§. XX.
 NAVAAÕ.

Decraramos que na dita Cidade nam ƒe pagará pollos ditos Peƒcadores, nem per ninhuus outros ho Direito que jeralmente ƒe paga nos outros Portos, e lugares da Comarqua, a que chamam Navam, ou Nabo, que he de cada huu Navio huu peixe. O qual naõ tinham per Foral, nem eƒtam em coƒtume de pagar. E por tanto, avemos por bem, que ao diante em ninhuu tempo ho mais paguem.

 

§. XXI.
SAVARES.

Tem: Nom metteram ninhuu vezinho, nem de fora, nem moradores da dita Cidade Savares, nem Lampreeiros no Rio do Doyro, ƒem licença do Moordomo do Biƒpo, ou de ƒeus Remdeiros. E por eƒta licença dam a primeira Lamprea, ou Savel á Igreja, dos que nella mattarem, alem do outro Direito, que ƒam obrigados. E ƒe as lamçarem, ƒem a dita Licença pagaram em tresdobro o dito foro, e ƒeram por elle executados.

 

§. XXII
 SOLHO.

De qualquer Solho, que ƒe hy mattar, daram ametade ao Biƒpo, e a outra metade lhe venderam a prazer do Vendedor, tirando-ƒe primeiro, que o partam ho ƒôventre pera o Peƒcador.

 

§. XXIII.
AÇOUGAGEM.

Paga-ƒe mais a a Igreja de cada bamco, em que ƒe vende peƒcado, dés reaaes por bamco por anno. E mais paga cada Regateira, ou Peƒƒoa que ƒe aƒƒentar

 
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a vender peƒcado, por cada dia hu ceitil. E tamtas, quantas vezes ƒe aƒƒentar pagará ho dito ceitil, nom paƒƒando de dous ceitiis por dia.

 

§. XXIV.
 CARNICEIROS.

Paga-ƒe mias pollos Carniceiros, ou por qualquer Peƒƒoa, que vender carne a talho na dita Cidade de cada Boy, ou Vaca nove ceitiis: E do porco cinquo ceittiis. E do Carneiro, ou Cabra dous ceitiis: E os Carniceiros, ou Peƒƒoas, que as ditas Carnes mattarem pera vender na CIdade, nom as venderam, nem cortaram em ninhu outro lugar, nem açougue, ƒalvo no do Caƒtello, que he da dita Igreja, ƒo pena de perderem as ditas Carnes, que aƒƒy fora cortarem, ou venderem pera a dita Igreja.

 

§. XXV.
 PENA DO SANGUE.

Por quanto no Foral da dita Cidade, per que os Direitos Reaes della ƒe arrecadaram ƒempre eƒtava a pena de morte d' omem confuƒamente: Por tanto Decraramos, que por morte d' omem, de propoƒito, ƒe pague ao Biƒpo pollos trinta e tres maravidiiz, que pollo Foral ƒe mandavam pagar, ƒe paguem ƒoomente ora nove centos reaaes, e outro tanto ƒe pagará, de qualquer beƒta, ou alimaria, que matar homem, a qual alimaria ƒe perderá pera o dito Biƒpo, ou pagará ƒeu dono ante os ditos nove centos reaes, qual antes quiƒer ho dono d' alimaria, e nom levará ho dito Biƒpo outra pena de Sangue, ƒenaõ há da morte, como dito he.

 
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 §. XXVI

  Alem da dita pena de morte dos ditos nove centos reaes levará ho Alcayde Moor do Porto da tal morte per ƒeu Alcaide pequeno polla pena d' arma as armas ƒoomente, ƒem mais outra pena. E nom levará da tal morte a mais pena do dinheiro, que he da dita Igreja.

 

§. XXVII.
 PENA D' ARMA.

Levará ho Alcaide da dita Cidade, de quemquer que tirara arma pera fazer mal com ella duzentos reaaes, e as armas com eƒtas declaraço~es; a ƒaber, que quem apunhar arma, ƒem atirar, nam pagará pena: Nem quem em reixa nova com paáo ou pedra fizer mal; nem moço de quinze annos pera baixo, nem mulher de qualquer hydade; nem quem caƒtigando ƒua mulher, e filhos, familiares tirar ƒangue; nem quem jugando punhadas ƒem armas tirar ƒangue com bofetada, ou punhada; nem quem em defendimento de ƒeu corpo, ou apartar tirar armas, poƒto que com ellas tire ƒangue; nem Eƒcravo de qualquer hydade, que com paáo, ou pedra, ou a as punhadas tirar ƒangue.

 

XXVIII.
 FORÇAS.

O dito Alcaide, nem ho Meyrinho da Comarqua, nem outro Official, nem juƒtiça, nom levaram na dita Cidade ho Direito das forças, que per Ordenaçaõ ƒe manda levar em noƒƒos Regnos; por quanto nom eƒtam em cuƒtume de ƒe pagar, nem levar: E Nos decrarando o dito cazo Mandamos, que quando as partes forçadas requererem as Juƒtiças, que os mandem reƒtituir a a couza forçada, ƒendo-lhe aƒƒy Julgada per Sentença, que em tal caƒo ƒe levaram Cento e oito reaaes, ƒegundo noƒƒa Ordenaçaõ á cuƒta do Condenado, e forçador.

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Os quaes levará ho Alcaide, ou Meirinho, que polla parte for requerido, que o aƒƒy vaá metter de poƒƒe; e em outra maneira nom ƒe levará a dita pena, poƒto que ƒeja demandada, e julgada, como dito he.

 

§. XXIX.
 ALCAIDARIA.

O dito Alcaide Moor, nem ƒeu Alcayde nom levaram ninhus direitos dos Peƒcadores, nem dos Peƒcados, que vierem a vender a dita Cidade, ƒóomente das Oƒtras, das quaaes levaram huã ƒoo Canaƒtra das commuas da Terra, ƒem cugulo de cada Navio, ou Barqua, que as vier vender: E poƒto que muitos dias dure a venda das ditas Oƒtras, nom levará a dita Canaƒtra mais de hua vez, nem outro Direito.

 

§. XXX.
 SEDAS DOS COIROS.

Por quanto a as Sedas dos Coiros Contheudos no dito Foral, que a Cidade agora queria acupar, Nós por tirarmos de todo as duvidas, que nos foram preƒentadas: remettemos ao dito Biƒpo, e Cabido, e a Cidade, que quiƒeƒƒem apropiar a renda das ditas Sedas a alguu Sprital, ou obra outra meritoria; e por quanto ho nom fizeram: Decraramos, que os aƒƒentos, e ƒedas dos ditos Coyros ƒe apropiaram pera a renda do Sprital principal da dita Cidade; ou ficaram livremente em pubrica ƒerventia pera ho Povoo, ƒem ninhuu trebuto, nem foro, qual dellas ho Biƒpo, e Cabido mais quiƒerem.

 

§. XXXI.
 GAADO DO VENTO.

O Gaado do Vento por ƒeer Direito Real pertence á dita Igreja, e arrecadar-ƒe-há deƒta maneira, a ƒaber: Amdará huu anno, e dia em pregam, e em qualquer

 
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tempo do anno, que ƒe achar ƒeu dono lhe ƒerá entregue: E a peƒƒoa a cuja maaõ for teer, ho virá logo eƒcrepver ao Eƒcripvam dos ditos Direitos atée oito dias primeiros ƒeguintes ƒó pena de lhe ƒer demandado de furto.

 

§. XXXII
 SAL DE SANTA MARIA.

Tem: Ho Sal, que ƒe chama de Sancta Maria, que ƒe paga na dita Cidade dos Navios, por ƒeer compoƒiçam, e comtrato antre as partes nom ƒe deve niƒto fazer ninhuua mudança neƒte Foral: E, por tanto Mandamos, que aƒƒy ƒe cumpra inteiramente ƒegundo na dita Compoƒiçaõ, e Comtrato he decrarado, aƒƒna paga do dito Direito, como na Decraraçaõ da Valia das moedas, que ƒe fará, ƒegundo noƒƒas Leys, e Ordenaçoes com limitaçaõ, que as Peƒƒoas, que ƒe mudarem da dita Cidade pera Gaya, ou pera outro lugar no tempo da paga, por nom pagarem ho dito Direito, nom poƒƒam eƒƒes taaes eƒƒe anno todo inteiro tornar a viver á dita Cidade, ƒem pagarem o dito Direito, pois malicioƒamente fazem a dita mudança, contra a Compoƒiçaõ ƒobredita.

 

§. XXXIII
 OFFICIAES DA IGREJA.

Por quanto os Direitos, e Jurdiçam da dita Cidade foram antigamente dos Biƒpos della, e deƒpois por alguuas mudanças que ouve antre os Reys deƒtes Regnos, noƒƒos Anteceƒƒores e os Biƒpos da dita Cidade ficaram alguuas couƒas, e Jurdiçam com a dita Igreja pera milhor poderem recadar as rendas, e Direitos, que lhe ficaram, e ora poƒƒuem: Por tanto houvemos por bem as decrarar, a ƒaber; que o Biƒpo, que for da dita Cidade em ƒeu Nome, e de ƒeu Cabido poeram na dita Cidade pera recadar ƒeus Dereitos, ƒeus Moordomos, Rendeiros, ou requeredores, que por bem deƒte Foral lhe recadem ƒeus Dereitos, os quaes citaram as peƒƒoas, ogrigados aos ditos Dereitos, prezente

 
(  19  )

 

o Juiz que for dos ditos Direitos, ƒegundo eƒte noƒƒo Foral; e aƒƒy os penhorará, e porem a arremataçaõ, nem a execuçam das ditas Demandas nam ƒe faram ƒenam per mandado do Juiz dos ditos Dereitos, o qual Juiz per prazer, e conƒentimento do dito Biƒpo, e Cabido: Queremos, e Decraramos, que ƒeja da noƒƒa Jurdiçam, e peƒƒoa Leiga, de que ƒe poƒƒa appellar, e aggravar pera o Juiz de noƒƒos Feitos em noƒƒa Corte, e eƒta imliçam avemos por bem, que fique no dito Biƒpo, e Cabido, por darem conƒentimento, que as duvidas, que ouve ƒobr'iƒto ƒe tiraƒƒem per aqui, ƒem mais contenda, a qual contenda per bem de ƒuas Doaçoes, e Foraes, houve muitas vezes antre noƒƒos Officiaes, e os ƒeus, as quaes duvidas ficam per aqui de todo findas, com decraraçam, que o dito Juiz dos ditos Dereitos aƒƒy poƒto, como dito he, poƒƒa conhecer de todollos Feitos, que aos ditos Dereitos pertencer com ƒeu proprio Eƒcripvam leigo, que ƒeja iƒƒo meƒmo da dita Igreja, guardando em tudo noƒƒas Leys, e Ordenaçoes, e nam faram fim nelle os Feitos, ƒem Appellaçam nem Aggravo, ƒalvo n' aquelles caƒos, e comtiias, em que o tem o Almoxarife noƒƒo da dita Cidade, e delle poderam aggravar nos outros caƒos pera o Corregedor da Comarqua ƒóomente, com declaraçam, que nam ƒe treladaram os Proceƒƒos, de que aƒƒy ƒe aggravarem, mas os proprios iram ao dito Corregedor, e nelles meƒmos poerá ƒeus Deƒpachos, ƒegundo achar per Juƒtiça, ƒem mais ƒe fazer outro mandado ƒóomente poer-ƒe há aprezentaçam, e pubricaçam pollos Eƒcripvaaes d' ante o dito Corregedor, e ƒe de ƒeu Deƒpacho houverem, ou quiƒerem appellar, ƒeja pera ho Juiz dos noƒƒos Feitos em noƒƒa Corte, nos caƒos em que ƒe deve de dar, a qual appellaçam tornará a ƒeer feita pollo dito Eƒcripvaaõ dante o dito Juiz domde foy o proprio Proceƒƒo lá levado omde aƒƒy tornará, e aƒƒy ƒe fará quando do dito Juiz quizerem appellar, ƒerá pera ho Juiz de noƒƒos feitos, em noƒƒa Corte.

( 20 )
 §. XXXIV.

  Além da Jurdiçam, que teraá pollos ditos Remdeiros, e Requeredores pera as Rendas, e Direitos Reaes poderá alem diƒƒo poer quaaesquer Officiaaes, e Peƒƒoas pera lhe arrecadarem, e tirarem os Direitos, e foros da dita Igreja, os quaaes poderam penhorar, e citar as peƒƒoas a iƒƒo obrigadas, e as Execuçooes faram na fim per mandado do dito Juiz, ƒegundo noƒƒas Ordenaçooes, e ƒe alhuus dos penhorados ƒe ƒentirem aggravados, podem-ƒe queixar ao dito Juiz, que os corregerá de ƒeu aggravo, ƒendo penhorados contra ordem Judicial, do qual poderam aggravar, e appellar para o dito Corregedor, ou Juiz de noƒƒos Feitos, como dito he nos outros caƒos; e porque no Foral antiguo da Cidade eƒtava decrarado, que o dito Biƒpo podia trazer ágoa aos ƒeus Paços: Havemos por bem de aqui ƒe decrarar, que ficará o dito Capitulo em ƒeu vigor, como nelle he decrarado pera quando diƒƒo quiƒer usar, poƒto que alguus tempos ho naõ queira uƒar, nem fazer.

 

§. XXXV
 TITULO DA PORTAGEM E PAƒƒAGEM.

Ecraramos primeiramente, que a Portagem de compra, e venda na dita Cidade ƒe pagará d' aqui em diante de todallas couƒas, que as Peƒƒoas de fora hy comprarem, e venderem, tirando ƒoomente aquellas, que adiante vam declaradas em Cargas, a qual Portagem ƒe pagará, a ƒaber, a rezam de huu por cento de compra, ou venda, do que ƒe montar das couƒas, de que ƒem aƒƒy ouver de pagar a a dita Portagem, que chamam milheiros, a ƒaber; de mil, dés, que he tudo huua couƒa, a qual paga ƒe ƒe aƒƒy faz por reƒpeito dos dous dinheiros do maravidi, que pollo dito Foral ƒe mandou da dita Portagem pagar, e pollo dito reƒpeito, foy logo pollo dito Foral interpetrado dever-ƒe de pagar de cemto, huu ;como he da dita Portagem.

 
( 21 )
 §. XXXVI.

Poƒto que polla intrinƒequa valia dos ditos maravidiis, e dinheiros ouveƒƒe duvida na verdadeira valia delles; porem foy concordado antre o dito Biƒpo, e Cabido com os Officiaaes, e Regedores da dita Cidade de conƒentimento de todo o Povoo, que toda via a Igreja levaƒƒe os ditos dés por milheiro, como leveva a reƒpeito de huu por cemto, poƒto que tanto ƒe nom podeƒƒe montar, e que por compenƒaçaõ diƒƒo o dito Biƒpo, e Cabido ƒéƒƒaƒe de levar, ou do Direito, que podia teer nos Soldos das Caƒas, que pollo dito Foral eram decrarados, que todollos moradores da dita Cidade pagaƒƒem por viƒinhança, e Nós com as ditas condiçoes aprovamos ambas as ditas couƒas pera ƒempre com todallas outras couƒas deƒte Foral, por aƒƒy o haver-mos por Serviço de Deos, e noƒƒo, e bem, e comcordia de todos.

 

§. XXXVII.
 COUƒAS, DE QUE ƒE NOM PAGA PORTAGEM.

Qual Portagem ƒe nom pagará de todo Pam coƒido, Queijadas, Biƒcoito, Farellos, nem d´Ovos, nem de Leite, nem de couƒa delle, que ƒeja ƒem Sal, nem de Prata lavrada, nem de Vides, nem de Canas, nem de Carqueija, Tojo, Palha, Vaƒƒoiras, nem de Pedra, nem de Barro, nem de Lenha, nem Erva, nem das couƒas que ƒe trouxerem, ou levarem pera alguua Armada noƒƒa, ou feita per noƒƒo mandado, nem dos mantimentos, que os Caminhantes comprarem e levarem pera ƒy, e pera ƒuas beƒtas; e Dcraramos, que deƒtas ditas couƒas nom ƒe há de fazer ƒaber a Portagem, de que aƒƒy Mandamos, que ƒe nom paguem Dereitos nella.

 
( 22 )
 §. XXXVIII.
 CAƒA MOVIDA.

  A dita Portagem iƒƒo meƒmo ƒe nom pagará de Caƒa movida aƒƒy himdo, como vimdo, nem outro ninhuu Dereito per qualquer nome, que o poƒƒa chamar, ƒalvo; ƒe com a dita Caƒa movida levarem couƒas pera vemder; porque das taaes pagaram Portagem, homde as ƒoomente ouverem de vemder, ƒegundo as Conthias neƒte Foral vam decraradas; e nam d' outra maneira.

 

§. XXXIX.
 NOVIDADES DOS BEES PERA FORA.

 Aõ pagaram Portagem., os que levarem os frutos de ƒeus bees móves, ou de raiz, ou d' outros bees alhêos, que trouxerem d' arremdamento, nem das couƒas, que alguuas peƒƒoas dadas em pagamento de ƒuas Tenças, Caƒamentos, merceês, ou mantimentos, poƒto que as levem pera vemder; e iƒto pera a meƒma Cidade; porque, os que com as ditas couƒas paƒƒarem pera outras partes, ou Rio, pagaram a Paƒƒagem, como dito he a tras em ƒeu Capitulo da paƒƒagem.

 

§. XL.
 PAƒƒAGEM.

  Além do dito Direito de compra, e Vemda, como dito he ƒe pagará tambem á Igreja na dita Cidade o Direito da Paƒƒagem das mercadorias, e couƒas, que per hy paƒƒarem, na qual paƒƒagem noƒƒos Povos receberam ateé ora aggravo, he oppreƒƒaõ: Por quanto pollo dito Foral havia, e deve há dita paƒƒagem ƒeer repartida polla Igreja, com ho Moordomo de Gaya, e agora ƒe levavam duas paƒƒagees: Por tanto Decraramos a dita Paƒƒagem dever de ƒeer huua ƒoomente, e haver-ƒe de levar daqui em diante, e repartir-ƒe antre os ƒobreditos

 
( 23 )

 

na maneira ƒeguinte, a ƒaber; ƒe as Mercadorias, e couƒas ƒe venderem na dita Cidade, ou na dita Terra de Gaya, em cada huu dos ditos lugares honde ƒe venderem hy pagaram ƒeu Direito da Portagem de compra, e venda, ƒegundo ƒeu Foral, e no tal lugar, nom pagaram mais a Paƒƒagem, poƒto que d' hi ouveƒƒem de paƒƒar ho Douro, polla qual Paƒƒagem ƒoomente ƒe o dito Direito deve de pagar, e nam d' outra maneira.

 

§. XLI.

Se paƒƒarem o Douro pera a dita Cidade, ou pera Gaya, lá pagaram a Paƒƒagem a cada huu dos lugares, a que paƒƒarem, ƒegundo o preço, que na dita paƒƒagem, aqui, e lá for ordenado.

 

§. XLII.

Quando as couƒas paƒƒarem pollo dito Rio per ambollos lugares, nam comprando em nenhuu delles, nem vendendo: Decraramos, que entam, ƒe pagará ƒoomente huua Paƒƒagem, há qual ƒe pagará honde tiverem paƒƒado ho Rio, a qual ƒerá repartida pollo Biƒpo, e Cabido, e Moordomo de Gaya igualmente, ƒegundo no dito Foral ƒe decrara, e pera cada huu delles haver igualmente ƒeu Direito: Mandamos, que em cada huu dos ditos lugares ƒeja poƒta huua peƒƒoa inleita per ambos, e a ƒeu prazer, que aƒƒy em nome d' ambos receba a dita Paƒƒagem, e reparta, como dito he.

 

§. XLIII.

  Decraramos que o Direito, que ƒe há de pagar de Paƒƒagem na dita Cidade he o ƒeguinte, a ƒaber; de toda beƒta carregada de qualquer calidade, que ƒeja pagaram de beƒta muar huu real de ƒeis ceitiis o real pollos ƒeis dinheiros, que pollo dito Foral ƒe mandou pagar:E por Carga d' aƒno meo real; e por cabeça de boy, vaqua,

 
(  24  )

 

Cabra, Ovelha, Porco, huu ceitiil. E por beƒta emcabreƒtada cavallar, ou muar pera vender huu real, e das femeas tres ceitiis; E ƒe cada huua dellas trouxer filho, que mame nam pagará nada de ninhuua dellas.

 

§. XLIV.
 VINHO.

Decraramos que ho Vinho, que vem per Terra a a dita Cidade, ƒe pagará por aquellas peƒƒoas, que pollo dito Foral ƒe mandou pagar o dito Direito, o que ƒe ƒegue, a ƒaber; de cada carro carregado ƒeis Canadas deƒta medida, das quaaes fazem dellas doze, huu almude de quorenta delles no tonel, e d' hy pera baixo a eƒte reƒpeito ƒe vier em Carros. E ƒe vier em beƒtas, duas Canadas de beƒta Cavallar, ou muar; e de Carga menor Canada e meya.

 

§. XLV.
 NOZES, CAƒTANHAS, PANELLAS.

Por Carga mayor de Nozes, e Caƒtanhas piƒadas a ƒeis reis; e de Panellas, de cada Carga, hua, e nam a mayor, e das outras a eƒƒe reƒpeito.

 

§. dº.
 LOUÇA DE PAÁO, SAL.

De Carga de Louça de paáo, huu Trincho, nam dos mayores, e das outras a eƒƒe reƒpeito; E de Carga mayor de Sal pera fora huu real.

 

§. dº.
 PEƒCADO ƒECCO, E FREƒCO.

De Peixotas ƒequas, pagaram os milheiros, e todo outro Peƒcado ƒequo, ou freƒco da beƒta Cavallar oito ceitiis, e das outras Cargas d' aƒno ho mêo das ditas couƒas.

 
(  25  )
 §. XLVI.
 PAƒƒAGEM.

Quando alguuas peƒƒoas trouxerem couƒas pera vender, de cada huua das partes do Rio, os quaaes, nam queiram vender no proprio lugar por honde paƒƒarem, e as venderem no outro da além, ou daaquém Decraramos, que as taaes, como eƒtas pagaram homde aƒƒy paƒƒarem, e venderem ho direito da Compra, e vemda, ƒegundo ƒeu Foral, e aƒƒy a Paƒƒagem, ƒe nom ouverem de tornar a paƒƒar ho Rio; porque ƒe ho tornarem a paƒƒar, entam tornaram a pagar a dita Paƒƒagem honde tornarem a paƒƒar; e nam honde aƒƒy venderem, e pagaram a Portagem de Compra, e Venda. Eƒta meƒma Ley, e Decraramos ƒeja nas Peƒƒoas, que paƒƒarem cada huu dos ditos Lugares pera comprarem no outro da além.

 

§. XLVII.
 CAƒA DA PORTAGEM.

Por quanto ho Povoo recebe oppreƒƒaõ em nom haver Caƒa apropriada pera nella ƒe haver de pagar a dita Portagem, e Paƒƒagem em lugar perto, e conveniente da Ribeira, e Praça homde ƒe as couƒas compram, e vendem, e por honde paƒƒaõ; decraramos, que ƒe a Cidade quiƒer dar Caƒa de graça, ou Lugar pera iƒƒo nos ditos Lugares honde ƒe faça a dita Caza, que o Biƒpo, e Cabido a faça á ƒua Cuƒta, e ƒeja ƒempre ƒua, na qual eƒtará ƒempre ho Moordomo, ou Remdeiro, com que ha dita Portagem; e Paƒƒagem ƒe haja d' arrecadar, ƒegundo a diante vay decrarado em ƒeu Capitulo a tal recadaçam.

 

XLVIII.

Nom querendo a dita Cidade dar aƒƒy a dita Caƒa, ou Lugar pera ella, como dito he, que entam nom ƒejam a iƒƒo obriguados ho dito Biƒpo, e Cabido,

 
(  26  )

e tenham ƒeu Moordomo, ou Rendeiro nas Caƒas, e Lugares honde lhe aprouver, com tanto, que ƒeja certa a Caza honde ham de ƒeer buƒcados os taaes Officiaaes pera Deƒpacho dos ditos Direitos da dita Portagem, e Paƒƒagem, ou ƒeja na Caza de ƒeu Moordomo, ou Rendeiro a dita Recadaçaõ; com tanto, que ƒeja dês da Ponte de Sam Domingos pera baixo, em qualquer parte, que quiƒer.

 

§. XLIX.
 EMTRADA PER TERRA.

  As Mercadorias, que vierem de fora a a dita Cidade per Terra pera ƒe vender, nom has deƒcarregaram, nem metteram em Caƒa, ƒem primeiro ho notificarem aos Officiaes da Portagem, ou Rendeiros della, e nam os achando em ƒua Caƒa, ou na dita Portagem, ƒe ahy houver, nam ƒeram obrigados de os mais hirem buƒcar, mas em tal caƒo tomem duas Teƒtemunhas das mais chegadas ha dita Caƒa da Portagem, decrarandolhe donde ƒam, e que Mercadorias trazem, e em que Eƒtalagem, ou Caƒa ham de pouƒar, e entam deƒcarregaram livremente honde aƒƒy differem, que ham de pouƒar, e nam venderam porem ƒem Licença dos Moordomos, ou Rendeiros, ou Officiaaes outros da Portagem , e ƒe nom quiƒerem fazer primeiro eƒta Manifeƒtaçaõ, poderam deƒcarregar na Ribeira, e Praça da dita Cidade, donde nam venderam porem, nem tiraram as ditas Mercadorias, que aƒƒy trouxerem, ƒem primeiro ho notificarem, aos ditos Officiaes, ou Remdeiros, ƒoô a pena de pagarem em treƒdobro pera a dita Portagem ho Direito, que eram obrigados de pagar per eƒte Foral de compra, e venda, e os que ouverem ƒoomente de pagar ho Direito da Paƒƒagem, pagaram ho dito Direito annoveado pera a dita Portagem, ƒegundo, o que haviam della de pagar de Paƒƒagem.

 
(  27  )
 §. L.
 SAIDA PER TERRA.

Os que ouverem de tirar Mercadorias pera fora per Terra, podem-nas comprar livremente, ƒem nenhuua cautella, nem manifeƒtaçam, e ƒeram ƒoomente obrigados a as moƒtrar, e arrecadar com os ditos Officiaaes, ou Remdeiros antes que as tirem ƒóo a dita pena .

 

§. LI.
 EMTRADA PER RIO.

  Quando pollo Rio do Douro vierem alguãs Mercadorias pera ƒe vender, nam deƒembarcaram, nem as tiraram em outro luguar, ƒe nam na Praya da dita Cidade dês da Porta do mar ou Poƒtigo, athée o canto, que chamam Caza do Laranjo, e poderam tirallas em Terra, ƒem manifeƒtaçam honde aƒƒy deƒembarcam, donde as nam tiraram nem mudaram, ƒem primeiro ho notificarem na Portajem, e com ƒua Licença as poderam entam levar pera honde tiverem a dita Licença, e d' outra maneira nam ƒoo a pena ƒobredita d' annoveado, e nam perderam a Barca, nem Navio, em que as trouxerem, as quaaes Mercadorias ham de pagar a arrezam de cento, huum, ƒegundo a tras he declarado, e aƒƒy indo, como vindo.

 

§. LII
SAIDA PER RIO.

  As Mercadorias que ƒe ouverem de Carregar, e tirar per agoa do dito Douro podellas ham livremente comprar, e levar, e embarcar nas Barquas do dito Douro, ƒem ninhuua Manifeƒtaçam, nem obrigaçam d'onde porem nam partiram ƒem primeiro arrecadarem na dita Portagem ƒôo a pena ƒobredita, e nam perderam a Barqua em que forem, mas o Arrais, ou o Senhorio della, ƒe hy for, pagará, além diƒƒo por aƒƒy partir, ƒem recadaçam de cada vez cem reaes pera a dita Portagem.

 
 (  28  )
§. LIII.
EMTRADA PER FOOZ.

Se alguuas couƒas vierem per mar, de que ƒe nom pagua dizima, e de que ƒe haja de pagar Portagem, ƒegundo atras fiqua decrarado neƒte Foral podellas-ham deƒcarregar n' Alfandega Real noƒƒa na maneira, que ƒe faz nas couƒas, que ham de pagar a Nos Dizima, da qual Alfandega as nam tiraram, ƒem a dita manifeƒtaçam ƒoô a pena acuƒtumada na dita Alfandega nas couƒas, que hy vam deƒcarregar, e deƒembarquar.

 

§. LIV.
 SAIDA PER FOOZ.

Se as ditas couƒas obrigadas a a Portagem ƒe ouverem deƒcarregar per mar, podellas-ham livremente comprar, e embarquar ƒem ninhuua dilligencia, nem manifeƒtaçam; e nam alevantará o Navio amcora pera partir, ƒem primeiro as ditas couƒas ƒerem deƒpachadas na dita Portagem ƒoô a dita pena de annoveado: E nam perderam as outras couƒas, nem ho Navio, e o Meƒtre delle porem, ou a peƒƒoa principal em nome do Meƒtre, que delle tiver cargo, pagará por cada vez, que o aƒƒy fizer adita Portagem quinhemtos reaaes, além da outra pena de Mercadoria.

 

§. LV.

De cada huua das ditas diligencias, e manifeƒtaçooes, que aƒƒy mandamos fazer na dita Portagem, e Paƒƒajem, aƒƒy per Terra, como per Agoa, ou per mar, nam ƒeram eƒcuƒas ninhuas peƒƒoas, poƒto que Privilegiadas ƒejam da dita Portagem, ƒalvo os Vizinhos da dita Cidade, que as nam faram das couƒas, que per Terra ƒoomente trouxerem, ou levarem, porque nas do rio, ou do mar

 
(  29  )

faram as ditas manifeƒtaçoes, como quaeƒquer outros, ƒôo as meƒmas penas, poƒto que nom ajam de pagar d' alguuas dellas, ƒegundo per eƒte Foral fiqua decrarado.

 

§. LVI.
PRIVILEGIADOS.

Da paga de todallas couƒas da Portagem, e Paƒƒajem atras decraradas, nam ƒeram eƒcuƒadas, nem Privilegiadas ninhuuas peƒƒoas de qualquer forte, e condiçam, que ho Privilegio ƒeja, ƒalvo as Peƒƒoas Eccleƒiaƒticas, a ƒaber: Frades, e Freiras, e Irmitaaes, que fazem votto de Profiƒƒaõ, e Clerigos d' Ordees Sacras, e Clerigos d' Ordees menores, Beneficiados, que vivem como Clerigos, e por taaes forem havidos, e iƒto por quanto os Direitos Reaaes da dita Cidade foram dados á Igreja, e Sée della polla Raynha Dona Tareja, primeiro, que ninhuus outros Privilegios de Noƒƒos Regnos foƒƒem dados a ninhuuas peƒƒoas, nem lugares de pagarem Portagem.

 

§. LVII.
VIZINHOS EƒCUƒOS.

  Seram ƒoomente eƒcuƒos na dita Cidade de Portagem, e Paƒƒajem os Vizinhos da dita Cidade, e que vivem nos arrabaldes della da primeira Doaçam, ƒegundo eƒtam em poƒƒe, os quaaes ƒe regularam, ƒegundo a Ley noƒƒa da Vizinhança pera deverem de gouvir da dita liberdade.

 

§. LVIII.
 VIZINHOS DE GAYA.

  Além dos ditos Privilegiados na dita Cidade, ho ƒeram tambem, ƒegundo a dita Ley da Vizinhança os Vizinhos das Caƒas, e Circuito de Vila Nova da Gaya de Portagem, e Paƒƒajem ƒóomente pollo antigo Domicilio

 
( 30 )

e vizinhança, que tiverem com a dita Cidade, polla qual os meƒmos Vizinhos da dita primeira Povoaçam do Porto, nom pagam Portagem nas ditas Caƒas, e Circuito de Villa Nova, e Gaya, porque os do Termo da dita Cidade, que chamam ha Gaya grande, nom ƒam eƒcuƒos da Portagem no meƒmo Lugar de Villa Nova, e por iƒƒo ho nom ƒeram eƒcuƒos na dita Cidade.

 

§. LIX.

Em os Termos novos da dita Cidade nom eƒcuƒará Portagem na dita Povoaçam de Villa Nova, e per eƒƒe reƒpeito, e rezam nom eƒcuƒaram Portagem na meƒma Cidade ninhuus moradores, nem Vizinhos da Maya, nem ninhuus outros lugares, e Concelhos, que deƒpois da primeira Doaçam a a Igreja foram dados por Termo da dita Cidade; porque quando lhe foram dados por Termo já os Direitos da Portagem delles eram aquiridos, e devidos a a dita Igreja, e nam ƒe puderam ja mudar de como eram, ante que foƒƒem juntos, e annexos por Termo a a dita Cidade.

 

§.  LX
 VIZINHANÇA.

Pera ƒe poder ƒaber quaaes ƒeram as peƒƒoas, que ƒam havidas por Vizinhos d' alguu lugar pera gouvirem da liberdade delle: Decraramos, que Vizinho ƒe emtenda d' alguu lugar, o que for delle natural, ou nelle tiver alguua Dinidade, ou Officio noƒƒo, ou do Senhor da Terra, perque raƒoadamente viva, e more no tal lugar, ou ƒe no tal lugar alguu for feito livre da Servidam, em que era poƒto, ou ƒeja hy perfilhado per alguu hy morador, e ho per filhamento per Nos confirmado, ou ƒe tiver hy ƒeu Domicilio, ou a mayor parte de ƒeus bees com prepoƒito de ali morar, e o dito Domicilio ƒe em tenderá a honde cada huu caƒar em quanto hy morar, e mudandoƒe a outra parte com ƒua mulher, e fazemda

 
( 31 )

com temçam de ƒe pera lá mudar, tornando-ƒe hy deƒpois, nam ƒerá havido por Vizinho, ƒalvo morando hy quatro annos continuadamente com ƒua mulher, e fazenda, e emtam ƒerá havido por Vizinho; e aƒƒy ho ƒerá que vier com ƒua mulher, e fazenda viver alguu outro lugar, eƒtando nelle os ditos quatro annos, e além dos ditos Caƒos, nam ƒerá ninguem havido por vizinho d' alguu Lugar pera gouvir da liberdade delle pera a dita Portagem.

 

§. LXI.

  As outras couƒas contheudas no dito Foral, e Tombo, e Eƒcripturas ouvemos aqui por eƒcuƒadas, por quanto pollas couƒas atras declaradas, e com ƒuas Lemitaçooes, e per Leys, e Ordenaçoes de noƒƒos Regnos, iam ja providas algumas dellas, e das outras nam ƒam em uƒo, nem há memoria, que ƒe levaƒƒem: E por tanto nam mandamos dellas aqui fazer mais mençam, com decraraçam, e entendimento, que das couƒas aƒƒy contheudas nos ditos Tombos, e Eƒcripturas da Igreja, de que aqui ƒe nam faz mençam pollas raƒoes aqui decraradas: Mandamos, que numqua em ninhu tempo ƒe mais poƒƒam aquirir, levar, nem dar, nem alhear, per Nós, nem per Noƒƒos Succeƒƒores em ninhuu tempo, e em ninhua maneira, nem per ninhua peƒƒoa, nem menos polla Cidade, pois por proveito de bem commum: Mandamos, que das ditas couƒas, de que ƒe agora nam uƒava, que ƒe mais nam uƒem, nem façam dellas aqui memoria por móor acecêgo de todos.

 

§. LXII.
 TABALLIAES.

 Agam de pemçam todollos Taballiaaes da dita Cidade aƒƒy das Nottas, como do Judicial em cada huu anno juntamente deƒoito mil reaes repartidos por todos, ƒegundo ƒempre coƒtumaram.

 
( 32 )
§. LXIII.
 PENA DO FORAL.

  Qualquer Peƒƒoa, que for contra eƒte noƒƒo Foral, levamdo mais Dereitos, dos aqui nomeados, ou levando deƒtes mayores conthias das aqui decraradas, ho avemos por degradado por huu anno fora da dita Cidade, e Termo, e mais pague da Cadêa trinta reaaes por huu de todo, o que aƒƒy mais levar pera a parte, a que os levou, e ƒe a parte a nom quiƒer levar, ƒeja a metade pera quem ho accuƒar, e a outra metade pera os Captivos, e Damos poder a qualquer Juƒtiça honde acontecer aƒƒy Juizes, como Vintaneiros, ou Quadrilheiros, que ƒem mais proceƒƒo, nem hordem de Juizo ƒummariamente ƒabida a verdade condemnem os culpados no dito caƒo de Degredo, e aƒƒy do dinheiro atée conthia de dous mil reaaes, ƒem appellaçam, nem aggravo, e ƒem diƒto poder conhecer Almoxarife, nem Contador, nem outro Official noƒƒo, nem de noƒƒa Fazenda, em caƒo, que ho hy haja; e ƒe o Senhorio dos ditos Dereitos o dito Foral quebramtar per ƒy, ou per outrem, ƒeja loguo ƒuƒpenƒo delles, e da Jurdiçam da dita Cidade, ƒe a tiver, em quanto noƒƒa mercêe for, e mais as Peƒƒoas, que em ƒeu nome, ou por elle ho fizerem, emcorreram nas ditas penas, e os Almoxarifes, Eƒcripvaães, e Officiaes dos ditos Dereitos, que ho aƒƒy nam comprirem, perderam loguo os ditos Officios, e nam haveram mais outros: E por Mandamos, que todallas couƒas contheudas neƒte Foral, que Nós poemos por Ley ƒe cumpram pera ƒempre, do theor, do qual mandámos fazer tres, huu delles pera a Camara da dita Cidade, e outro pera ho Senhorio dos ditos Direitos; e eƒte pera a noƒƒa Torre do Tombo pera em todo tempo ƒe poder tirar qualquer duvida, que ƒobre iƒƒo poƒƒa ƒobrevir. Dada em noƒƒa mui Nobre, e ƒempre Leal Cidade de Lixboa aos vinte dias do mez de Junho. Anno de Noƒƒo Senhor Jeƒus Chriƒto de mil e quinhentos e deƒaƒƒete.E vay eƒcripto

 
 (  33  )

 ho Original em vinte e huma folhas, e doze regras ƒooƒcripto, e aƒƒinado por mim Fernam de Pina.

 E nam dizia mais no dito Foral dado a Cidade do porto, que aqui vai trasladado a pedimento do ƒobredito Antonio Alvares Ribeiro, que lhe mandei dar neƒta, com o Sello de minhas Armas, á qual ƒe dará tanta fe, e credito, como ao proprio Livro, de que foy extrahida, e com elle concertada. Dada neƒta Cidade de Lisboa os vinte e ƒeis dias de Agoƒto. A Raynha Noƒƒa Senhora o mandou pelo Doutor Joaõ Pereira Ramos de Azeredo Coutinho do ƒeu Conƒelho, e ƒeu Dezembargador do Paço Procurador da Coroa, Deputado Ordinario da Real Meza Cenƒoria, e Guarda Mor da Torre do Tombo. Jozé maria de Souza Duarte Coutinho a fez. Anno do Naƒcimento de Noƒƒo Senhor Jeƒus Chriƒto de mil ƒettecentos e outente e ƒeis annos: E vai eƒcripta em trinat e duas meyas folhas de papel com eƒta incluƒive. Alexandre Antonio da Silva e Caminha a fes eƒcrever= Lugar do Sello = Joaõ Pereira Ramos de Azeredo Coutinho.= Pagou de feito tres mil e nove centos resi.= E de aƒƒinar trezentos e ƒetente= Quatro mil duzentos ƒetenta.